TJPI - 0754017-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0754017-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ADRIANA SOARES CARVALHO AGRAVADO: BRENDA CAROLYNE MENDES LIMA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte agravante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal.
No despacho (Id 23950587), fora determinado à COOJUDCÍVEL que promovesse a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
Devidamente intimada, decorreu o prazo sem que a parte agravante tenha colacionado aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pleiteado nos presentes autos e DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo do presente recurso, sob pena de declará-lo deserto.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal sem a manifestação do agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Teresina - PI, 05 de junho de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA SOARES CARVALHO - CPF: *22.***.*44-87 (AGRAVANTE).
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02/06/2025 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754017-93.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ADRIANA SOARES CARVALHO AGRAVADO: BRENDA CAROLYNE MENDES LIMA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA SOARES CARVALHO, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0800888-31.2022.8.18.0084.
A agravante requer o deferimento da gratuidade judiciária.
Porém, observa-se inexistir nestes autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a agravante não detém condições suficientes para arcar com as custas do presente recurso.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...].
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da agravante para que, em 05 (cinco) dias, junte documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da agravante, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:14
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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