TJPI - 0751894-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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23/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA SOUSA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751894-25.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: EDNILSON HOLANDA LUZ PACIENTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação (CP, art. 180) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B).
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, ausência de justa causa para a ação penal e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva decretada contra o paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em fatos contemporâneos que demonstrem a real necessidade da medida extrema, conforme previsto nos arts. 312 e 315 do CPP, não podendo se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito. 4.
A análise do caso demonstra que, embora existam indícios de autoria e materialidade, não se constata periculum libertatis suficiente a justificar a prisão preventiva, tendo em vista o caráter não violento dos crimes e as condições pessoais favoráveis do paciente. 5.
A Lei nº 12.403/2011 reafirma o caráter excepcional da prisão preventiva, permitindo sua substituição por medidas cautelares adequadas e proporcionais sempre que estas forem suficientes à garantia da ordem pública. 6.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar os fins do processo, sendo desnecessária a manutenção da segregação, considerando o contexto dos autos e a ausência de periculosidade concreta do agente. 7.
A tese de atipicidade da conduta não foi conhecida por ausência de cópia integral da denúncia nos autos, o que impede a análise da matéria por ausência de prova pré-constituída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida, sendo incabível sua decretação com base apenas na gravidade abstrata do crime. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis pode justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, desde que suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3.
A prisão preventiva configura medida de exceção, devendo ser substituída por cautelares alternativas quando ausente periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 282, § 6º, e 319; Lei nº 12.403/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, DJ 22.10.2004; STJ, HC 617.868/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020; TJCE, HC 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 19.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ednilson Holanda Luz em favor de João Henrique Teixeira de Sousa Costa, preso preventivamente em 5 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 180, caput, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (receptação e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante alega a ausência de fundamentação no decreto preventivo, uma vez que este se baseou em argumentos genéricos e superficiais, sem demonstrar concretamente a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Argumenta que os delitos imputados ao paciente possuem penas inferiores a quatro anos, o que possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que torna a custódia cautelar desnecessária e configura constrangimento ilegal.
Assevera que a prisão preventiva exige a presença de elementos concretos que indiquem a propensão do paciente a reincidir em práticas delitivas, não podendo a periculosidade ser presumida a partir de meras conjecturas.
Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta, diante da inexistência de provas de que ele tenha agido com dolo na receptação do veículo, pois desconhecia sua origem ilícita.
Aduz que a acusação de corrupção de menores também não se sustenta, pois o crime teria sido planejado e executado exclusivamente pelos adolescentes, ou seja, sem a mínima participação do paciente, que sequer estava presente no momento do delito.
Afirma, portanto, que a denúncia não se baseia em provas concretas, mas em meras suposições, o que evidencia a inexistência de justa causa para a ação penal.
Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, de residência fixa e conta com apenas 18 (dezoito) anos de idade, fatores que possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Deferido o pedido (Id 23088059), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23362189) opinando pela ratificação da liminar e pelo não conhecimento da tese de atipicidade da conduta. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23088059), nos seguintes termos: (…) Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Pois bem.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do CPP.
Visando melhor análise do pedido, destaco os principais trechos da decisão que manteve a custódia do paciente e renovou a fundamentação empregada no decreto originário (Id 22984564): (…) Trata-se de inquérito policial instaurado após o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA COSTA, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e consumo pessoal de drogas.
No dia 05 de janeiro de 2025, em audiência de custódia, o juiz plantonista LIRTON NOGUEIRA SANTOS homologou o APF e converteu a prisão em flagrante de JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA COSTA em preventiva (ID. 68965181).
Em 14 de janeiro de 2025, na manifestação de ID.69131888, o Defensor Público FRANCISCO CARDOSO JALES formulou pedido de relaxamento de prisão preventiva. (…) Em 16 de janeiro de 2025, a autoridade policial apresentou o inquérito policial devidamente relatado e concluído com indiciamento do custodiado, pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, corrupção de menores e consumo pessoal de drogas, conforme ID. 69253076.
Instado a se manifestar, a Promotora de Justiça FRANCINEIDE SOUSA SILVA opinou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, em 10 de fevereiro de 2025 (ID. 70467867).
Ademais, ofereceu denúncia em face de JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA COSTA, pela prática dos crimes tipificados nos art. 180, caput, do Código Penal e art. 244-B, do ECA c/c art. 69, do Código Penal (ID. 70467866). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. (…) Assim, passo a analisar se a prisão preventiva ainda se faz necessária e consequentemente se é o caso de revogá-la ou não.
Convenientemente examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, o fumus commissi delicti, demonstrados pelos documentos policiais que instruem a investigação.
Em que pese a defesa tenha alegado que o requerente foi abordado mais de 36 horas após o roubo da motocicleta, está bem delineada a conduta prevista por um dos núcleos do tipo penal, ao conduzir produto de crime, ou seja, são robustas as provas da materialidade, assim como os indícios de autoria estão apontados para o investigado.
Somado a isso, a receptação, nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.
Consoante os termos de depoimento do condutor e das testemunhas, em poder de JOÃO HENRIQUE foram encontradas duas pedras de crack e, com o adolescente de iniciais G.
O., foi encontrado um celular com registro de roubo.
Consta ainda que, após verificação, os policiais constataram que as motocicletas POP 110, placa SLP 9A55, que estava em poder do menor, e a a HONDA FAN, 125, placa NIH 2775, que estava em posse de JOÃO HENRIQUE, tinham restrição de roubo.
Destarte, a materialidade do crime de receptação que ensejou o flagrante, está configurada nas condutas de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar”, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”, nos termos do art. 180 do Código Penal.
De igual forma, restou caracterizado o crime de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
No caso em análise, somente um dos crimes imputados ao denunciado é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presente hipótese autorizadora do art. 313, cumpre apreciar se há imprescindibilidade da medida cautelar máxima, prisão preventiva, ou seja, cumpre apreciar se preenchido o requisito periculum libertatis, positivado no art. 312, do CPP.
No caso concreto, entendo que o delito ora investigado - receptação - fomenta e incentiva a prática de delitos patrimoniais mais graves, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, como roubos, para, a partir disso, obter vantagem por meio ilícito.
Além disso, consta nos autos que JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA COSTA tentou empreender fuga quando avistou a viatura militar, demonstrando que ele tentou se furtar da aplicação da lei penal.
Outrossim, a defesa apenas rediscutiu o mérito da decisão judicial proferida em audiência de custódia, sem que houvesse alterações das premissas que o informaram ou qualquer fato novo.
Logo, entendo estar configurada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que a liberdade da requerente pode causar danos à garantia da ordem pública, levando em consideração as provas coligidas e o modus operandi. (…) Em que pese o requerente ostente certidão negativa criminal, se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impossibilita a prisão preventiva, tampouco infere a sua desnecessidade, e não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Portanto, presentes o fumus comissi delicti, os requisitos do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva do denunciado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Por fim, ressalto que o requerente está preso preventivamente desde 05 de janeiro de 2025, o inquérito policial foi concluído em 16 de janeiro de 2025, e já foi oferecida a denúncia, não havendo que se falar em excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal e consequente relaxamento da prisão preventiva.
Destarte, não há fatos novos aptos a ensejar a concessão de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão formulado por JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA COSTA, em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. (…) (grifos nossos) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo ao salientar as circunstâncias da prisão do paciente.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a custódia ocorreu após abordagem policial realizada por policiais militares em rondas ostensivas, depois que ele tentou fugir ao avistar a viatura.
Na ocasião, os policiais verificaram que o paciente e o adolescente, que se encontrava em sua companhia, pilotavam motocicletas com restrição de roubo.
Posteriormente, foi possível localizar uma terceira motocicleta, também com restrição de roubo, segundo informações prestadas por eles.
Contudo, mesmo que indique a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas (cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa).
Nesse contexto, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Nota-se, então, que a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se, que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Por fim, reservo-me a apreciar a tese atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que sua análise exige escrutínio detalhado de provas pré-constituídas cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, e após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente João Henrique Teixeira de Sousa Costa, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Conforme exposto na decisão liminar, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo ao salientar as circunstâncias da prisão do paciente.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a custódia ocorreu após abordagem policial realizada por policiais militares em rondas ostensivas, depois que ele tentou fugir ao avistar a viatura.
Na ocasião, os policiais verificaram que o paciente e o adolescente, que se encontrava em sua companhia, pilotavam motocicletas com restrição de roubo.
Posteriormente, foi possível localizar uma terceira motocicleta, também com restrição de roubo, segundo informações prestadas por eles.
Contudo, mesmo que indique a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas (cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa).
Nesse contexto, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Nota-se, então, que a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifo nosso) Deixo, porém, de apreciar a tese de atipicidade de conduta, uma vez que o Impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da íntegra da denúncia, razão porque a impetração carece de documento necessário à análise da tese arguida, e, como não existem informações suficientes para a análise da controvérsia arguida na exordial, impõe-se o não conhecimento.
Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
17/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 22:26
Concedido o Habeas Corpus a JOAO HENRIQUE TEIXEIRA SOUSA COSTA - CPF: *92.***.*91-06 (PACIENTE)
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 08:47
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA SOUSA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EDNILSON HOLANDA LUZ em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:53
Juntada de comprovante
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 15:32
Expedição de notificação.
-
18/02/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:10
Juntada de comprovante
-
18/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:41
Expedição de Alvará de Soltura.
-
18/02/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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