TJPR - 0021152-25.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/11/2022 18:46
Processo Reativado
-
27/10/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/09/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
19/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
19/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:00
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 18:00
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
06/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 14:20
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2022 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 00:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
24/02/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 17:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAICON SANTOS FERNANDES DA SILVA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
07/12/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
07/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:14
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/11/2021 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2021 17:04
DECRETADA A REVELIA
-
18/10/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/10/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0021152-25.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAICON SANTOS FERNANDES DA SILVA Vistos, 1.
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2.
Na resposta à acusação do réu, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (evento 58.1) não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções.
A defesa alega questões quanto ao mérito da acusação, as quais não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). 3.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, deve ser salientado que em razão da pandemia da COVID-19 a realização de atos presenciais continua, de regra, vedada, por prazo indeterminado, conforme a Recomendação nº 62, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Resoluções 313, 314, 318 (prorrogada pela Portaria 79), 322 e 329, todas do CNJ e Decretos Judiciários nºs 227/2020, 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020, 397/2020, 400/2020 e 401/2020, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Contudo, referidos atos normativos possibilitaram, quando possível, a realização de audiências por videoconferência. Consigna-se que a audiência por videoconferência está expressamente prevista no artigo 185, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que sua realização deve se dar de modo excepcional, a fim de responder a gravíssima questão de ordem pública.
No caso em tela, a pandemia da Covid-19 justifica a necessidade de realizar a audiência de instrução por meio de videoconferência. Ressalta-se que embora o presente feito não envolva réu preso, não se pode aguardar indefinidamente a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de se causar prejuízos à prestação jurisdicional e ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente considerando que há meios (como é o caso da videoconferência) para se realizar o ato sem maiores riscos à saúde das pessoas. Por fim, a realização de audiências de instrução e julgamento, por videoconferência, auxiliará, sobremaneira, na diminuição da sobrecarga e do elastecimento da pauta que fatalmente ocorrerá em futuro breve, em razão dos feitos cujas audiências não puderem ser realizadas por este meio virtual. Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2021, às 14:00 horas.
Oportunidade em que serão ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, eventuais testemunhas arroladas tardiamente pela defesa (desde que circunstanciais ou presenciais) e o réu será interrogado. Considerando o princípio da ampla defesa e as circunstâncias (a defensora nomeada apenas terá seu primeiro contato com o acusado no dia da audiência), DEFIRO, parcialmente, o requerido pela defesa do acusado em evento 58.1, quanto à flexibilização do prazo para arrolamento das testemunhas da defesa (circunstanciais ou presenciais), já que se trata de excepcionalidade, vez que as testemunhas deveriam ter sido arroladas com a resposta à acusação.
Observo, porém, que o fato da advogada ser nomeada não impede o contato com o réu, seja pessoalmente, por telefone, ou qualquer outro meio, de sorte que eventuais testemunhas de defesa DEVEM SER ARROLADAS com antecedência mínima de 30 dias da audiência de instrução, para que haja tempo hábil para a intimação e também para que esta juízo possa planejar a pauta. 3.1.
O ato se realizará exclusivamente por videoconferência, tendo em vista que o edifício do fórum se encontra com restrições de acesso ao público, por determinação dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020, do TJPR c/c a Resolução 322, do CNJ. 3.2.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, cientes os profissionais de que deverão estar disponíveis em meio eletrônico que permita o acesso à reunião virtual. 3.3.
Intime-se/requisite-se o réu, comunicando o estabelecimento penal onde eventualmente se encontra custodiado, que o interrogatório se dará por videoconferência. 3.4.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas/vítimas, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.5.
De posse dos telefones (ou outro meio virtual) das testemunhas/vítimas, a secretaria deverá adotar as providências necessárias para orientação da forma pela qual elas deverão acessar o sistema que será utilizado para a gravação digital. 3.6.
Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.7.
Havendo testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, oportunizo à defesa substituir suas oitivas (caso não sejam imprescindíveis), por declarações abonatórias escritas, a serem juntadas com as alegações finais.
Havendo insistência da defesa na oitiva das testemunhas, proceda-se da forma acima determinada, devendo a defesa, na medida do possível, colaborar para a realização do ato, informando o número dos telefones das testemunhas para que seja possível a oitiva por videoconferência. 4.
Deverá a secretaria observar o regramento vigente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no momento do cumprimento da presente decisão, sendo possível que a audiência acima ocorra de forma presencial, desde que autorizado, oportunamente, pelo Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
07/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2020 17:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/08/2020 17:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 17:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/07/2020 11:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 10:07
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2020 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2020 17:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/07/2020 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/07/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 20:01
Juntada de DENÚNCIA
-
15/07/2020 20:01
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 11:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2020 11:05
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2020 20:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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05/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/07/2020 16:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/07/2020 14:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/07/2020 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2020 14:41
Juntada de INICIAL
-
05/07/2020 14:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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