TJPI - 0766140-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SCHEYVAN XAVIER LIMA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766140-60.2024.8.18.0000 PACIENTE: SCHEYVAN XAVIER LIMA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA MAJORADA.
IMPUTAÇÃO DE PREVARICAÇÃO A MAGISTRADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de calúnia majorada (art. 138, caput, c/c art. 141, II e § 2º, do Código Penal), em razão da divulgação, via aplicativo de mensagens, de afirmação de que magistrada teria "sentado em cima do processo".
O impetrante busca o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a anulação da decisão de recebimento da denúncia por ausência de análise das teses defensivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta descrita na denúncia configura, de plano, fato atípico, autorizando o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4.
A imputação feita pelo paciente, ao afirmar que a magistrada cometeu prevaricação, satisfaz o requisito típico da calúnia, pois atribui falsamente fato definido como crime (art. 319 do CP). 5.
A expressão "sentou em cima do processo" indica, ainda que de modo crítico, o retardamento indevido de ato funcional, mas a menção expressa – em áudio supostamente difundido por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp – à prática do crime de prevaricação preenche o núcleo do tipo penal da calúnia. 6.
A decisão que recebeu a denúncia, mesmo sucinta, atendeu aos requisitos de fundamentação mínima exigidos para a fase inicial do processo penal, não sendo necessária análise exauriente das teses defensivas nesse momento. 7.
A jurisprudência do STJ admite motivação concisa na confirmação do recebimento da denúncia, para evitar indevida antecipação do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A imputação de fato definido como crime, ainda que em linguagem crítica, configura o crime de calúnia quando satisfeitos os elementos típicos do art. 138 do Código Penal. 2.
A decisão que ratifica o recebimento da denúncia pode ser sucinta, desde que indique de forma mínima a existência de justa causa para a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CP, arts. 138, caput, 141, II e § 2º, e 319; CPP, arts. 397 e 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173983/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 163534/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para dar prosseguimento ao processo-crime, encaminhando-lhe cópia do presente julgado, visto em decisão liminar foi determinada a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito da impetração.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fernando Galvão Neto em favor de Scheyvan Xavier Lima, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 138, caput, c/c o art. 141, II e § 2º, ambos do Código Penal (calúnia majorada), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O impetrante relata, em síntese, que o writ tem como objeto o trancamento da ação penal, sob o argumento de inexistência de crime, considerando que os fatos narrados não configuram qualquer infração penal, tornando desnecessária a continuidade do processo.
De forma subsidiária, busca o reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sustentando que os argumentos apresentados na resposta à acusação não foram devidamente analisados.
Assevera que, em sede de resposta à acusação, o paciente pleiteou a rejeição da denúncia ou, alternativamente, a absolvição sumária com base na atipicidade da conduta, uma vez que a imputação feita não caracterizaria crime de calúnia, mas, no máximo, infração disciplinar, em virtude da alegação de que uma magistrada teria "sentado em cima do processo", o que, segundo defende, refere-se a descumprimento de deveres funcionais e não à prática de crime.
Ressalta que o magistrado de primeiro grau, ao analisar a peça defensiva, limitou-se a rejeitar a preliminar, designar audiência de instrução e julgamento e indeferir pedido de produção de prova, sem se manifestar acerca da tese de absolvição sumária, configurando flagrante violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório.
Sustenta que, de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a ausência de manifestação sobre teses defensivas relevantes, especialmente em sede de resposta à acusação, implica nulidade da decisão, devendo ser reconhecida a ilegalidade praticada.
Argumenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia não cumpriu o dever constitucional de fundamentação, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que enseja a nulidade do ato e de todos os atos subsequentes.
Aduz, ainda, que o trancamento da ação penal é medida que se impõe, dado que o áudio objeto da acusação não contém imputação falsa de crime, mas mera crítica à atuação funcional de magistrada, não preenchendo os elementos típicos do crime de calúnia.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal de origem e, ao final, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, com a consequente nulidade dos atos subsequentes, determinando-se ao magistrado a análise fundamentada das teses suscitadas na resposta à acusação.
Postergada a análise do pedido, a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 20543812): 1.1.
Trata-se de Ação Penal, originado de Auto de Prisão em Flagrante n° 19735/2023, pela Autoridade Policial de Uruçui-PI em face de JOÃO MARCOS RIBEIRO FEITOSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, prática de conduta que possa se mostrar subsumível na forma dos tipos penais do art. 155, caput, art. 330 e 329, caput do Código Penal (ID 50953414 – 31/12/2023). 1.2.
Constam dos autos Boletim de Ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de depoimento de condutores, documento de identificação da vítima, termo de depoimento de testemunhas, exame de corpo de delito do autuado, imagem de aparelho celular, termo de interrogatório, nota de culpa, nota de ciência de garantias constitucionais, comunicação de prisão em flagrante à família, com Representação de Prisão Preventiva pela Autoridade Policial (ID 50953414 e ID 50954380). 1.3.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva em 31/12/2023 (ID 50954427). 1.4.
O juízo plantonista decidiu pela homologação do auto de prisão em flagrante, justificou a não realização da audiência de custódia, devido à distância entre a Comarcas de Plantão e Originária, bem como acolheu as representações pela prisão preventiva da Autoridade Policial e do Ministério Público (ID 50954679 – 31/12/2023). 1.5.
Juntado o Relatório final pela Autoridade Policial em 04/01/2024 (ID 50985998), o Ministério Público ofereceu denúncia em 06/02/2024 (ID 52423358). 1.6.
O acusado foi posto em liberdade pelo Alvará de Soltura, mediante o cumprimento das medidas cautelares do art. 319, I, II e V do CPP, em 10/01/2024 (ID 56295492). 1.7.
A denúncia foi recebida por decisão em 24/04/2024, bem como agendada data para análise de teses ref. art. 397 do CPP e/ou passar-se à instrução do processo em 04/09/2024 (ID 56300106). 1.8.
Em 04/09/2024, foi expedido Mandado de Prisão (ID 62949455), devido à ordem decretada conforme ata de audiência de instrução e julgamento da mesma data (ID 62977884), com fundamentação em requerimento do Ministério Público, bem como descumprimento de Medidas Cautelares, na forma do art. 282, §§ 2° e 4°, bem como art. 311 e 312, § 1° do CPP. 1.9.
Ainda, na audiência do dia 04/09/2024, restou aplicado o art. 367 do CPP, diante da intimação pessoal do acusado no ato da Soltura, certificada em ID 64880088. 2.0.
Assim, o feito encontra-se suspenso, aguardando-se o cumprimento da ordem de prisão.
Deferido o pedido liminar (Id 21806655), Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22405666) opinando denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal por ausência de justa causa mostra-se possível apenas em situações excepcionais, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia, da ausência de indícios da autoria e prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente. É o que se extrai da melhor doutrina de Dante Busana: Porque informada a matéria pelo “princípio da tipicidade”, não há pôr em dúvida os préstimos do habeas corpus para sanar a ilegalidade da instauração do inquérito quando, às claras, falte ao fato noticiado conotação penal.
Em contrapartida, “iterativa a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade do trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus quando há suspeita de crime, a autorizar as investigações policiais”. (BUSANA, Dante.
O habeas corpus no Brasil.
São Paulo: Atlas, 2009. pág. 107).
Em síntese, a controvérsia gira em torno da afirmação feita pelo paciente, em contexto extrajudicial (áudio divulgado em aplicativo de mensagens), de que determinada magistrada "sentou em cima do processo".
Segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tal expressão configuraria imputação do crime de prevaricação (art. 319 do CP) à mencionada juíza, caracterizando, em tese, calúnia majorada (vítima funcionária pública, com divulgação em rede social) .
A defesa sustenta, porém, que a conduta imputada não configura crime de calúnia, por se tratar de referência a infração disciplinar/funcional, e não a fato definido como crime.
Para melhor abordagem da hipótese, mostra-se necessário examinar (i) o conceito legal de calúnia e seus elementos constitutivos, notadamente o requisito de imputação de fato definido como crime (art. 138 do CP); e (ii) a natureza da expressão "sentou em cima do processo" e sua relação com o crime de prevaricação (art. 319 do CP), avaliando se tal alegação preenche (ou não) os elementos típicos penais.
Pois bem.
Como se sabe, o tipo penal do art. 138 do Código Penal, consiste em “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
Trata-se de delito contra a honra que protege a honra objetiva do indivíduo (sua reputação), punindo o agente que falsamente atribui à vítima a responsabilidade por um fato criminoso.
Destacam-se, da figura típica, dois elementos essenciais: (a) a imputação de um fato específico (e não mera opinião injuriosa ou xingamento genérico) e (b) que tal fato seja definido como crime pela lei penal, além de ser falso e de o agente saber de sua falsidade (dolo específico da calúnia).
Em outras palavras, “caluniar” significa atribuir a outrem, de forma sabidamente falsa, a autoria de um fato criminoso.
Não há, por óbvio, calúnia se o fato atribuído não constituir crime.
A própria legislação e doutrina esclarecem que, exigindo o tipo penal que o fato seja definido como crime, a imputação de conduta diversa – ainda que ilícita em outra esfera – não configura o delito de calúnia.
Por exemplo, se o fato atribuído caracterizar, quando muito, uma contravenção penal ou infração administrativa, poderá haver ofensa à honra em grau de difamação (art. 139 do CP, que abrange fato ofensivo à reputação, mas não necessariamente criminoso), porém não calúnia.
Desse modo, imputar a alguém um comportamento irregular ou reprovável que não corresponda a nenhum delito penal retira a tipicidade da calúnia.
Ainda que tal imputação possa ferir a honra objetiva da pessoa (p.ex. acusá-la de falta ética, descumprimento de dever funcional, imoralidade, etc.), estar-se-á diante, em tese, de difamação ou mera crítica, mas não de calúnia, uma vez que falta o núcleo do tipo caluniar: atribuir crime.
Vale lembrar que nos crimes contra a honra vigora o princípio da taxatividade/estrita legalidade, que impede interpretações ampliativas para alcançar fatos não contemplados expressamente pelo tipo penal.
Portanto, é pacífico que atribuir a alguém fato que não seja definido em lei como crime não preenche o art. 138 do CP, inviabilizando a persecução por calúnia.
Na hipótese, a frase imputada ao paciente consiste em afirmar que a magistrada “simplesmente sentou em cima do processo”, referindo-se a um feito judicial envolvendo apreensão de menores (Minuto 5:06: “E a juíza Maria Luíza da primeira vara da infância e juventude simplesmente sentou em cima do processo, esse é o meu achado, porque são cinco meses que apreenderam 14 quatorze criancas e nunca ouviram a acusada”).
Tal expressão, de uso coloquial, significa que a juíza deliberadamente deixou de dar andamento ao processo por um longo período, ou seja, retardou o cumprimento de ato de ofício de sua responsabilidade.
Segundo a denúncia, o Ministério Público interpretou essa declaração como acusação de prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP) pela magistrada.
Importa, portanto, dissecar o tipo penal da prevaricação para verificar se o fato narrado efetivamente corresponde a esse crime, cujo preceito primário estabelece: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Em resumo, trata-se do crime praticado por funcionário público que, no exercício de suas funções, infringe dever funcional com finalidade pessoal ilícita.
Observa-se claramente do texto legal que não basta o atraso ou a omissão indevida no desempenho do ato funcional: exige-se, como elemento subjetivo especial do tipo, que o agente o faça “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Em outras palavras, duas finalidades alternativas precisam estar presentes: obter alguma vantagem ou proveito pessoal (interesse) ou atender a um capricho, emoção ou vontade pessoal do agente (sentimento).
Ausente essa finalidade específica, o comportamento pode configurar mera ilegalidade administrativa ou falta funcional prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), mas não o crime do art. 319.
Aplicando tais premissas ao caso concreto: a expressão “sentou em cima do processo” indica, de forma crítica, que a juíza retardou indevidamente um ato de ofício (no caso, dar impulso ao processo, como realizar audiências ou despachos, haja vista a alegação de que cinco meses se passaram sem ouvir a acusada). À primeira vista, essa descrição abrangeria apenas parte do verbo do art. 319 (“retardar [...] ato de ofício”), visto que o paciente não afirmou que a juíza agiu para obter vantagem própria, para prejudicar alguém por vingança, favoritismo ou outro sentimento particular.
Entretanto, o paciente teria imputado expressamente à magistrada o crime de prevaricação, ao dizer (min. 11:31): “Prevaricação.
E a juíza Maria Luíza […] tem que responder a tudo isso que ela tem promovido (…)”.
Ora, a menção clara ao cometimento do crime de prevaricação qualifica o fato como crime definido em lei, satisfazendo o primeiro elemento do art. 138 do CP (imputação de fato crime).
Para além disso, a divulgação em aplicativo de mensagens configura a majorante do § 2º do art. 141 (divulgação em rede social) e a majorante do inciso II (ofensa contra funcionário público em razão de suas funções).
Ressalto, por necessário, que, na hipótese de não se mostrar procedente a acusação quanto ao delito mencionado, mostra-se perfeitamente viável que o magistrado, ao proferir a sentença, realize emendatio libelli ao atribuir definição jurídica (difamação) diversa aos fatos descritos na denúncia ou queixa, sem modificar a descrição fática, o que afasta, ao menos em sede de habeas corpus, a tese de atipicidade absoluta da conduta.
De igual modo, não deve prosperar a tese de carência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, porquanto a análise perfunctória das teses acusatórias e defensivas é inerente às decisões proferidas na fase preambular do processo penal, em aplicação do princípio da persuasão racional, "sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (AgRg no RHC n. 96.679/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018; em grifos no original).
Tratando de hipóteses idênticas ao caso em tela, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foram rejeitadas as teses de nulidade, a despeito da motivação sucinta das decisões de recebimento e confirmação do recebimento da denúncia: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 3.
In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária.
Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 173983 SP 2022/0376601-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão jurisprudencial de que, não sendo o caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. 2.
Na hipótese, devidamente motivada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que está dentro dos limites legais para o momento processual em exame, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
Da leitura do decisum, tem-se que foram enfrentadas as preliminares relativas à suficiência dos elementos de provas indiciárias relacionadas à autoria e materialidade delitivas, os pedidos de absolvição sumária e de rejeição da denúncia, tendo sido destacado que juízo de certeza quanto as teses é exigido somente quando da prolação da sentença, após a regular instrução probatória, cabendo ao julgador, na fase atual, exercer juízo de mera probabilidade, o que foi, fundamentadamente, realizado no caso. 3.
Não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal.
Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, haja vista que a diretriz é afeta à prolação da sentença. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163534 SP 2022/0107049-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para dar prosseguimento ao processo-crime, encaminhando-lhe cópia do presente julgado, visto em decisão liminar foi determinada a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito da impetração. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para dar prosseguimento ao processo-crime, encaminhando-lhe cópia do presente julgado, visto em decisão liminar foi determinada a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito da impetração.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, e o Dr.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (juiz convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
17/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
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01/05/2025 22:36
Denegado o Habeas Corpus a SCHEYVAN XAVIER LIMA - CPF: *46.***.*64-68 (PACIENTE)
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30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 19:17
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:25
Juntada de informação
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09/12/2024 12:46
Expedição de notificação.
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09/12/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:28
Juntada de petição
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26/11/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Processo nº 0800279-03.2019.8.18.0036
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Lucas Arcanjo de Moura
Advogado: Valdilio Souza Falcao Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 13:35