TJPR - 0005997-67.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
04/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DE BIASSIO DA CUNHA
-
14/03/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DE BIASSIO DA CUNHA
-
25/12/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/07/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005997-67.2019.8.16.0004 Processo: 0005997-67.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): JOANA DE BIASSIO DA CUNHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
As dívidas das Fazendas Públicas dos entes federativos decorrentes de sentenças judiciais serão pagas sob o regime de precatório, em ordem cronológica de inscrição, conforme artigo 100 da Constituição Federal.
Essa regra é excepcionada no caso das obrigações de pequeno valor, em que o procedimento para pagamento é mais célere, dada a ausência de necessidade de inscrição do crédito no orçamento do exercício financeiro seguinte.
Nos termos do §3º do artigo 100 da Constituição Federal, essas obrigações de pequeno valor serão definidas em leis a serem editadas pelos entes federados.
Para os casos de inércia na edição da lei que fixa o teto da obrigação de pequeno valor, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixa em até 40 (quarenta) salários-mínimos o limite para os pagamentos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
O Estado do Paraná, no exercício da competência legislativa fixada pela Constituição Federal, editou a Lei Estadual nº 12.601/1999, fixando em 5.400 (cinco mil e quatrocentos) Unidade Fiscal de Referência – UFIR o teto da obrigação de pequeno valor.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1973-67/2000, a UFIR foi extinta, deixando de ser atualizada, o que ocasionou o congelamento do valor da RPV estadual em R$ 5.746,14 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos).
Tal montante foi mantido até 2003, quando então sobreveio o Decreto Estadual nº 846/2003, que alterou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor das obrigações de pequeno valor.
Em agosto de 2015, a pretexto de regulamentar a Lei nº 12.601/1999, o Governador do Estado do Paraná editou o Decreto Estadual nº 2.095/2015, que revogou o Decreto Estadual nº 846/2003 e estabeleceu: “Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999, correspondem 5.400 (cinco mil e quatrocentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em valor atualizado para a data deste Decreto, a R$ 13.811,50, (treze mil, oitocentos e onze reais e cinquenta centavos), que será considerado como limite para pagamento de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º da Constituição Federal. ” Por fim, em dezembro de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº 18.664/2015, que revogou expressamente a Lei Estadual nº 12.601/1999 e fixou novo teto para as obrigações de pequeno valor no Estado do Paraná, nos seguintes termos: “Art. 1. É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, cujo total atualizado, englobando principal, custas e despesas processuais não seja superior R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 2.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, contado da apresentação de requerimento à entidade devedora, devidamente registrado no Sistema Integrado de Documentos (e-protocolo), instruído com a Requisição/Certidão de Pequeno Valor (RPV/ CPV) original, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, a discriminação dos valores devidos, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório ou de outra RPV/CPV para o mesmo crédito em questão.
Art. 3.
O valor previsto no art. 1º desta Lei será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do período anterior, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O limite previsto no art. 1º desta Lei não se aplica aos processos judiciais em curso com sentenças já transitadas em julgado. §1° Nas execuções ajuizadas até a vigência desta Lei, relativas a diferenças salariais de servidores públicos, cujo montante de cada credor não ultrapasse o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais), fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento parcelado do débito, mediante inclusão em folha de pagamento, não podendo o valor anual do parcelamento ser superior ao limite previsto no art. 1º desta Lei. §2° Implementado o pagamento do crédito principal pela forma do § 1º deste artigo, o montante devido a título de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, do processo de origem e das execuções ou, quando for o caso, dos embargos à execução dele decorrentes, poderá ser agrupado para pagamento por meio de uma única Requisição de Pequeno Valor, onde deverá constar a discriminação de cada crédito individualmente considerado e os respectivos autos de origem. ” Com fulcro nesta narrativa evolutiva da legislação estadual e diante da contínua modificação do teto das obrigações de pequeno valor, imperioso estabelecer qual montante aplicável em cada período temporal.
Para isso, de plano, consigna-se que ambos os Decretos Estaduais (nº 846/2003 e 2.095/2015) são inconstitucionais e ilegais, pois extrapolam a sua competência regulamentar, claramente afrontando a Constituição Federal e a Lei Estadual nº 12.601/1999.
Ofendem a Constituição Federal porque o seu artigo 100, §3º, expressamente estabelece que o valor será fixado mediante lei do ente federado, de forma que não se admite que a regulamentação se dê por meio de decreto.
Além disso, afrontam a mencionada Lei Estadual, uma vez que não poderiam os Decretos modificar o valor que havia sido fixado pelo legislador estadual, já que a lei não conferiu este poder ao Chefe do Poder Executivo.
Veja-se que, ao contrário do que ocorre em leis que fixam o teto das OPV em outros entes da Federação, no Estado do Paraná o legislador ordinário não conferiu ao Chefe do Poder Executivo o poder de atualizar o seu valor, de forma que qualquer ato neste sentido, ao invés de regulamentar, afronta a norma originária.
Consequentemente, ao estabelecer valores diversos daquele obtido pelo congelamento decorrente do fim da UFIR (R$ 5.746,14 - cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), ambos os Governadores afrontaram a legislação de regência, extrapolando a competência que lhes foi conferida.
Destarte, imperioso reconhecer a inaplicabilidade dos Decretos Estaduais nº 846/2003 e 2.095/2015.
E disso não decorre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.601/1999.
Explica-se.
Conquanto a mencionada lei fosse formal e materialmente constitucional quando da sua publicação, com o passar do tempo, em razão da inflação e do congelamento do valor da obrigação de pequeno valor, passou ela a ser inconstitucional.
Isso porque, nos termos do §4º do artigo 100 da Constituição Federal, na fixação do valor da obrigação de pequeno valor, deve ser observada a capacidade econômica do ente, sob pena de violação do direito de crédito do credor da Fazenda Pública e esvaziamento da norma.
E nesse sentido, não havia como se sustentar que o valor de R$ 5.746,14 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) estava de acordo com a capacidade do Estado do Paraná, quando se vê que o valor por ele fixado era inferior ao do Município de Curitiba, ente com reconhecida menor capacidade econômica, que desde 2007 fixou o valor da sua obrigação de pequeno valor em R$ 7.978,03 (sete mil novecentos e setenta e oito reais e três centavos).
Dessa forma, passou a se reconhecer também, ao menos desde 2007, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.601/1999, lei esta que não voltou a ser constitucional com a edição do Decreto Estadual nº 2.095/2015, seja porque ele extrapola o poder regulamentar (conforme já fundamentado), seja porque um decreto não tem o condão de restabelecer a constitucionalidade de uma lei inconstitucional.
Consequentemente, por falta de previsão legal válida, o limite para pagamento de obrigação de pequeno valor, no Estado do Paraná, ao menos desde 2007, passou a ser aquele de 40 (quarenta) salários-mínimos fixado pelo artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Visando suprimir essa falta de previsão legal válida é que o Estado do Paraná editou e publicou a Lei Estadual nº 18.664/2015, que revogou expressamente a Lei Estadual nº 12.601/1999 e fixou o teto para pagamento de obrigação de pequeno valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
E ao contrário dos Decretos Estaduais nº 846/2003 e 2.095/2015 e da Lei Estadual nº 12.601/1999, a Lei Estadual nº 18.664/2015 não é inconstitucional.
Isso porque a regulamentação do teto da obrigação de pequeno valor observou os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal.
Note-se que o instrumento normativo utilizado foi adequado, já que editado pelo Poder Legislativo, e que houve observância da capacidade econômica do Estado do Paraná, na medida em que R$ 15.000,00 (quinze mil reais) representa quase o dobro do valor fixado pelo Município de Curitiba.
Em que pese o previsto no artigo 97, caput e parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento nele previsto, por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada.
Assim, desnecessário que a lei o observasse.
Além disso, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015, o teto previsto não é aplicável aos processos judiciais em curso com sentença já transitadas em julgado.
Consequentemente, a lei não traz qualquer ofensa à direito adquirido.
Ante o exposto, atualmente no Estado do Paraná existem dois cenários distintos.
Em síntese, com relação às obrigações transitadas em julgado até o dia 22 de dezembro de 2015, por falta de previsão legal válida, o limite para pagamento das requisições de pequeno valor deve permanecer aquele fixado pelo artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De outro lado, quanto aos créditos provenientes de decisões transitadas em julgado após o dia 22 de dezembro de 2015, o teto para pagamento é aquele previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015, ou seja, de R$ 15.000,00[1].
Nesses termos, considerando que o trânsito em julgado da decisão se deu em 2009 e que o valor homologado é inferior a 40 salários mínimos, defiro o pedido de expedição de RPV para pagamento do principal. 2.
Consequentemente, expeça-se em favor do credor Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE e o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, faça-se constar que o prazo para pagamento se iniciará da intimação da expedição ao Procurador do Estado do Paraná. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
23/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:44
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2021 01:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:51
Recebidos os autos
-
21/08/2020 19:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/09/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2019 09:54
Recebidos os autos
-
24/07/2019 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0000393-53.2004.8.16.0004
-
22/07/2019 14:36
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 21/04/2021 11:38