TJPR - 0030289-04.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
27/02/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
03/11/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:17
Homologada a Transação
-
26/10/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
05/10/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 13:30 ATÉ 30/09/2022 19:00
-
18/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 14:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:06
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MACEDO
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
30/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
12/11/2021 12:08
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MACEDO
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 19:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2021 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 13:30 ATÉ 01/10/2021 19:00
-
30/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 18:12
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
27/05/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0030289-04.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ MACEDO Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos respectivamente nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível ao presente caso em razão de suas peculiaridades e pela flagrante situação de vulnerabilidade da parte autora em relação à parte requerida.
No entanto, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática, incumbindo à parte que alega demonstrar os mínimos indícios probatórios que lastreiam o pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A parte autora alegou que no mês de fevereiro de 2020 adquiriu passagens aéreas da empresa requerida com destino a Brasília/DF para comemorar o aniversário de oitenta e oito anos do genitor no mês de outubro.
Alegou que o bilhete de ida foi adquirido para viagem em 09.10.2020, com saída prevista para às 10h50min de Foz do Iguaçu/PR, com escala na cidade de Guarulhos/SP, e previsão de chegada em Brasília/DF às 14h50min do mesmo dia.
O bilhete de volta foi adquirido para o dia 13.10.2020, com previsão de saída de Brasília/DF às 20h55min, também com escala em Guarulhos/SP, e previsão de chegada em Foz do Iguaçu/PR às 01h10min.
Durante a viagem de ida foi informado de que a aeronave da empresa requerida não poderia pousar devido a problemas meteorológicos, motivo pelo qual aguardou o pouso, que ocorreu após às 13h00min, atraso que ocasionou a perda da conexão prevista às 13h10min.
Após o atraso, o autor teve que retirar as malas do avião e remarcar a conexão para às 17h05min, mas já no portão de embarque foi informado que o voo para Brasília/DF também sofreria atraso e que o novo horário para decolagem seria às 21h10min.
Alegou que quando o avião já estava na cabeceira da pista, por volta das 21h20min, foram informados de que a aeronave teria que retornar ao pátio do estacionamento, pois estava com problemas mecânicos, ficando aguardando a decolagem até às 23h35min, cujo pouso ocorreu em Brasília/DF às 00h48min do dia 10.10.2020, ou seja, com dez horas de atraso, perdendo a recepção de comemoração do aniversário do genitor.
Na viagem de volta o avião decolou com atraso, às 21h37min, chegando a São Paulo somente após às 23h00min e perdendo a conexão para Foz do Iguaçu/PR.
Alegou ter sido reacomodado no próximo voo que seria no dia seguinte, ou seja, 14.10.2020 às 08h35min, chegando a Foz do Iguaçu/PR às 10h10min e perdendo o horário para o trabalho, pois é militar da Força Aérea Brasileira e estava escalado para serviço às 07h30min.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), notadamente quando as alegações são verossímeis frente aos documentos trazidos aos autos.
Observe-se que mesmo presentes os efeitos da revelia, não pode o Juiz acolher fatos inverossímeis e violentar seu livre convencimento, conforme dispõe o art. 371 do CPC.
De uma análise ao conjunto probatório, verifica-se que os elementos de prova associados à revelia da parte requerida, levam à conclusão de que efetivamente ocorreu atraso nos voos de ida e de volta do autor.
Logo, tratando-se de típica relação de consumo abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, este traz a previsão da responsabilidade objetiva do fornecedor quanto ao serviço defeituoso, ou seja, daquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Assim, ficou demonstrado nos autos que a parte autora não recebeu os serviços na forma contratada, devendo ser ressarcida dos danos morais experimentados, de forma objetiva, pela parte requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Observe-se que a requerida só estaria isenta do dever de indenizar se comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou, mesmo existindo, que a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, o atraso de mais de dez horas no voo de ida e nove horas no voo de volta, é fato que ultrapassa a esfera da mera falha aceitável na prestação do serviço oferecido pela requerida.
Com efeito, sendo o contrato firmado em observância aos requisitos necessários à sua validade, as suas cláusulas devem ser executadas pelas partes como se fossem imperativos legais, observada, é claro, a razoabilidade com relação ao serviço prestado (transporte aéreo), inclusive quanto ao tempo de espera.
Contudo, a parte requerida não foi capaz de comprovar fato que afastasse sua responsabilidade pelo evento "atraso" e pelo dever de indenizar, até mesmo porque é revel nos presentes autos.
Logo, a requerida assumiu uma obrigação de transporte aéreo com o autor e deveria ter adimplido fielmente sua obrigação, no tempo e na forma ajustados.
Nesses termos, conclui-se que ao presente caso é aplicável o disposto nos art. 186, 389 e 927, todos do Código Civil, e no enunciado 4.1 das Turmas Recursais.
Provada a responsabilidade objetiva, a existência de danos morais, e o nexo de causalidade entre ambos, resta a análise do montante da indenização.
Sobre esse aspecto, o art. 944 caput do CC determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Dentre os critérios enumerados pela doutrina para fixar o quantum indenizatório, verifica-se que é imprescindível que o valor da indenização seja suficiente para confortar a vítima e também para desestimular a parte requerida a persistir na conduta errônea, observando as condições pessoais das partes.
No presente caso, em relação ao voo de ida, a parte autora alegou ter perdido a comemoração do aniversário de oitenta e oito anos do genitor, todavia, não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
De outro lado, em relação ao voo de volta, o autor logrou êxito em demonstrar que estava em escala de trabalho, conforme documento de evento 1.9.
Quanto à capacidade financeira do autor, está qualificado na petição inicial como militar.
Assim, considerando os fatos alegados e as peculiaridades inerentes ao presente caso, é o caso de fixar a indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.
Diante do exposto, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, contados da data da presente sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (Enunciado n. 12.13, “a”, das Turmas Recursais do Paraná).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
08/04/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ MACEDO
-
05/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
04/03/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 11:08
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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