TJPI - 0803465-75.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:55
Processo Reativado
-
10/06/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:54
Execução Iniciada
-
10/06/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/06/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 22:47
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 22:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803465-75.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE JESUS REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA Vistos etc.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra sentença proferida em 17/04/2025, que julgou procedente o pedido do autor para condenar o IASPI ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O embargante alega, em síntese, que: (i) é incabível a condenação em dano moral, pois a negativa do IASPI decorreu da mera aplicação de suas normas regulamentadoras e não estava em jogo qualquer direito de natureza extrapatrimonial; e (ii) a sentença não observou o regime especial de atualização de débitos da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
O embargado apresentou impugnação, argumentando que os embargos não se prestam a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, mas visam apenas rediscutir o mérito.
Requereu a rejeição integral dos embargos, com aplicação de multa por serem manifestamente protelatórios. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, sendo, portanto, conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No tocante à condenação por danos morais, verifico que a pretensão do embargante é, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008." [STJ, EDcl no REsp n. 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010] A sentença embargada fundamentou adequadamente a configuração do dano moral, destacando que a negativa de cobertura para materiais essenciais a uma cirurgia urgente configura situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera angústia psicológica significativa ao paciente.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado neste ponto.
Por outro lado, quanto aos índices de juros e correção monetária, assiste razão ao embargante.
A sentença embargada não observou o regime especial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, em consonância com a Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a Emenda Constitucional nº 113/2021, o Tema 810 de Repercussão Geral do STF e o Tema 905 de Recursos Repetitivos do STJ.
Conforme a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria, os índices a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são os seguintes: Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; Entre a vigência do CC/2002 e a vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; Entre a vigência da Lei 11.960/2009 e a EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; Após a EC nº 113/2021: para fins de correção monetária e de juros de mora, incide apenas a SELIC.
Neste ponto, portanto, há necessidade de ajuste na sentença para adequá-la ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora, que deverão observar os seguintes parâmetros, de modo que, em relação aos danos materiais (R$ 33.750,00) e morais (R$ 3.000,00), aplicar-se-á a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Entre a vigência do CC/2002 e a vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Entre a vigência da Lei 11.960/2009 e a EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) Após a EC nº 113/2021: para fins de correção monetária e de juros de mora, incide apenas a SELIC.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença, rejeitando os embargos quanto à pretensão de rediscutir o mérito da condenação por danos morais.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:26
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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05/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:43
Declarada incompetência
-
06/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 16/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 19:29
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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