TJPI - 0800211-19.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800211-19.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA CRUZ SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova.
O banco promovido sustentou algumas preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-las.
Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão, em especial o réu, que deve, no prazo, juntar demonstração de transferência dos valores em razão da inversão do ônus da prova, que ora defiro com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC diante da hipossuficiência da parte autora.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
No mesmo expediente, determino que seja expedido ofício ao Banco Bradesco Bradesco para que seu gerente informe a este juízo, em até 15 dias, os extratos bancários de abril a junho de 2013 referentes à conta bancária: Agência 5813, conta 888994-2, de titularidade de JOSE DA CRUZ SOUSA, CPF: *08.***.*28-48.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
14/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:16
Juntada de Petição de despacho
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19/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:32
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 07:19
Conclusos para despacho
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22/04/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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