TJPI - 0000110-27.2020.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000110-27.2020.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes contra a Flora] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOAO DE DEUS MAURICIO DE ARAUJO, CANF & DJ COMERCIO DE MADEIRAS & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o feito, ofereceu denúncia (Id. 21128715, p. 52/56) em desfavor de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, JOÃO DE DEUS MAURÍCIO DE ARAÚJO e CANF & DJ COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. pelo delito tipificado no artigo 299, caput c/co artigo 304, nos moldes do artigo 71, todos do Código Penal, em concurso material com delitos previstos no artigos 69 e 69-A da Lei n. 9.605/98.
Narrou a denúncia que entre 21 de novembro de 2014 e 06 de dezembro de 2014, o primeiro denunciado CARLOS ALBERTO, enquanto sócio-adminstrador da pessoa jurídica Carlos Alberto do Nascimento Filho-ME, posteriormente transformada em CANF & DJ COMÉRCIO DE MADEIRAS & MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - LTDA, com o auxílio do segundo denunciado, JOÃO DE DEUS fez inserir no SISFLORA/IBAMA declaração falsa de aceita nos laudos ambientais tipo DOF/IBAMA - documento de origem floresta n. 13343833 e n. 13394084, a fim de que terceiros emitissem DOFs ideologicamente falsos relativos ao transporte ilegal da algumas madeiras.
Continuou a narrativa, e informou que tudo ocorreu com a participação do segundo denunciado, pois representante comercial em Picos/PI de madeiras situadas no estados do Maranhão e Pará, uma vez que era responsável pela intermediação da venda de madeira ilegal entre as madereiras e os demais denunicados.
Contou que, após o segundo denunciado fechar a venda da madeira mencionada com o primeiro e terceiro denunciado, autorizou terceiros não identificados a realizar a inserção no sistema SISFLORA/IBAMA dos laudos tipo DOFs n. 13343833 e n. 13394084, os quais fizeram constar o CNPJ 05.***.***/0001-53 referente a empresa RN SERVICE LTDA, como sendo das empresas M H DA SILVA CONSTRUTORA e D DE L RODRIGUES EIRELI ME, logo de CNPJ falso, fazendo constar ainda como local de origem da madeira eminentemente amazônica, depósito inexistente supostamente localizado no município de Januário Cicco/RN e de propriedade do primeiro e terceiro denunciados, com o objetivo de obstruir e dificultar a ação fiscalizadora ambiental.
Continuou e afirmou que para efetiva confecção dos laudos administrativos tipo DOFs n. 13343833 e n. 13394084, imprescindíveis ao transporte irregular da madeira em lume, pois sem origem conhecida, até o depósito da Madeireira Ipueira, do primeiro e do terceiro denunciado em Picos/PI, estes dolosamente declararam e fizeram constar o CNPJ 05.***.***/0001-53 referente a empresa RN SERVICE LTDA, bem como aceite em SISFLORA/IBAMA, conferindo aparente legalidade aos referidos laudos administrativos, pelo que os denunciados fizeram inserir nos DOFs informações falsas, pois a madeira jamais teve origem do estado do Rio Grande do Norte, bem como jamais adveio de depósito dos denunciados do município de Januário Cicco/RN, artifícios utilizados unicamente para emissão fraudulenta de laudo tipo DOFs e consequente transporte ilegal de madeira sem origem conhecida, dificultando ação fiscalizadora ambiental.
Contou que, com os DOFs em lume, por orientação do segundo denunciado, terceiros não identificados e em local ignorado da região amazônica, carregaram a madeira sem origem conhecida retro descrita nos caminhões de placas HAZ-3943 e OVM-8288, os quais seguiram transportando ilegalmente dita madeira valendo-se dos DOFs ideologicamente falsos para impedir a fiscalização, de madeira de origem desconhecida que teve como destino o depósito de Madeireira Ipueira, de propriedade do terceiro denunciado.
Narrou que nos dia 21 de novembro de 2024 e 30 de novembro de 2024, por orientação e determinação dos denunciados, os laudos administrativos tipo DOFs n. 13343833 e n. 13394084, imprescindíveis ao transporte da madeira em lume, foram usados juntamente com as Notas Fiscais n. 23.223 e 23.208 pelos motoristas prepostos dos denunciados, perante autoridade fiscal do Estado do Piauí no posto de fiscalização da Tabuleta, pelo que os DOFs apresentavam em sistema o CNPJ falso da empresa RN SERVICE LTDA, ao passo que as notas fiscais e DOFs físicos constavam CNPJs diversos daquele, tudo para obstruir a fiscalização ambiental.
Por fim, alegou que, assim agindo, na condição de sócio-administrador, o primeiro denunciado fez inserir confirmação de aceite dos DOFS em SISFLORA/IBAMA emitidos por orientação e determinação do segundo denunciado e em proveito econômico da terceira denunciada, a informação falsa de aquisição e aceite de madeira efetivamente sem origem conhecida, oriunda de região amazônica, participando, portanto, da elaboração de laudo ambiental enganoso exigido para transporte ilegal daquela madeira, fazendo uso dos referidos laudos ideologicamente falsos até o depósito da madeireira Ipueiras, em Picos/PI, de propriedade do terceiro denunciado, tudo para obstar a fiscalização ambiental.
Assim agindo, consoante a peça inaugural oferecida pelo órgão ministerial, incorreu os denunciados na conduta prevista no artigo 299, caput c/co artigo 304, nos moldes do artigo 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2020 (Id. 21128715, p.62).
Resposta à acusação do denunciado CARLOS ALBERTO (Id. 21128715, p.78).
Resposta à acusação apresentada pela denunciada CANF & DJ COMERCIO DE MADEIRAS & MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - LTDA (Id. 21128715, p.90).
Resposta à acusação apresentada pelo denunciado JOÃO DE DEUS (Id. 39294125).
Foi proferido despacho que determinou a realização de audiência em 04 de março de 2024 (Id. 46096598).
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e em seguida ocorreu o interrogatório dos acusados.
Após, foi proferido despacho que concedeu às partes prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (Id. 53685455).
Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público no Id. 55511990.
Posteriormente, os denunciados CANF & DJ COMERCIO DE MADEIRA & MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME e CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO apresentaram alegações finais por memoriais no Id. 63639019.
Já o denunciado JOÃO DE DEUS MAURÍCIO DE ARAÚJO, representado pela Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais no Id. 72472278. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Alega a defesa de CARLOS ALBERTO e CANF & DJ COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA que a peça acusatória não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, devendo ser declarada sua inépcia.
Já a defesa de JOÃO DE DEUS MAURÍCIO DE ARAÚJO alega que a denúncia carece de individualização da conduta do denunciado devendo também ser declarada sua inépcia.
A pretensão defensiva tem fundamento.
O Ministério Público ao oferecer a denúncia contra os denunciados pela prática dos crimes previstos artigo 299, caput c/co artigo 304, nos moldes do artigo 71, todos do Código Penal, em concurso material com delitos previstos no artigos 69 e 69-A da Lei n. 9.605/98, descreveu o que segue: Entre 21 de novembro de 2014 e 06 de dezembro de 2014, o primeiro denunciado CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, enquanto sócio-administrador da Pessoa Jurídica CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO-ME, posteriormente transformada na empresa CANF & DJ COMÉRCIO DE MADEIRAS & MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - LTDA, em tudo auxiliado pelo segundo denunciado, JOÃO DE DEUS MAURÍCIO DE ARAÚJO, fez inserir no SISFLORA/IBAMA declaração falsa de aceite nos laudos ambientais tipo DOF/IBAMA – DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL n.º 13343833 e nº 13394084, a fim de que terceiros emitissem DOFs ideologicamente falsos relativos ao transporte ilegal da seguinte madeira: [...] Tudo ocorreu em razão da participação do segundo denunciado, pois representante comercial em Picos/PI de madeireiras situadas nos estados do Maranhão e Pará pelo que responsável pela intermediação da venda da madeira ilegal entre aquelas madeireiras e os demais denunciados.
Assim, depois do segundo denunciado fechar a venda da madeira retro elencada com o primeiro e terceiro denunciados, autorizou terceiras pessoas não identificadas a realizar a inserção no sistema SISFLORA/IBAMA dos laudos tipo DOFs n.º 13343833 e nº 13394084, os quais fizeram constar o CNPJ 05.***.***/0001-53 como sendo das empresas detentoras da madeira, utilizando deste único CNPJ 05.***.***/0001-53 referente a empresa RN SERVICE LTDA, como sendo das empresas M H DA SILVA CONSTRUTORA e D DE L RODRIGUES EIRELI ME, logo de CNPJ falso, fazendo constar ainda como local de origem da madeira eminentemente amazônica, depósito inexistente supostamente localizado no município de Januário Cicco/RN e de propriedade do primeiro e terceiro denunciados, tudo para obstruir e dificultar a ação fiscalizadora ambiental relativa ao transporte de madeira.
Para a efetiva confecção dos laudos administrativos tipo DOFs n.º 13343833 e nº 13394084, imprescindíveis ao transporte irregular da madeira em lume, pois sem origem conhecida, até o depósito da Madeireira Ipueiras, do primeiro e terceiro denunciado em Picos/PI, estes dolosamente declararam e fizeram constar o CNPJ 05.***.***/0001-53, da empresa RN SERVICE LTDA, bem como aceite em SISFLORA/IBAMA, conferindo aparente legalidade aos referidos laudos administrativos tipo DOFs n.º 13343833 e nº 13394084, pelo que os denunciados fizeram inserir nos DOFs informação falsa, pois a madeira jamais teve origem no estado do Rio Grande do Norte, bem como jamais adveio de depósito dos denunciados no município de Januário Cicco/RN, artifícios utilizados unicamente para a emissão fraudulenta de laudo tipo DOFs e consequente transporte ilegal de madeira sem origem conhecida, dificultando ação fiscalizadora ambiental.
Uma vez confeccionados os DOFs em lume, por orientação do segundo denunciado, terceiras pessoas não identificadas e em local ignorado da região amazônica, carregaram a madeira sem origem conhecida retro descrita nos caminhões de placas HAZ-3943 e OVM-8288, os quais seguiram transportando ilegalmente dita madeira valendo-se dos DOFs ideologicamente falsos para impedir a fiscalização, madeira de origem desconhecida que teve com destino o depósito da Madeireira Ipueiras, de propriedade do terceiro denunciado.
Nos dias 21/11/2014 e 30/11/2014, por orientação e determinação dos denunciados, os laudos administrativos tipo DOFs n.º 13343833 e nº 13394084, imprescindíveis ao transporte da madeira em lume, foram usados juntamente com as Notas Fiscais n.º 23.223 e 23.208 pelos motoristas prepostos dos denunciados, perante autoridade fiscal do Estado do Piauí no posto de fiscalização da Tabuleta, pelo que os DOFs apresentavam em sistema o CNPJ falso da empresa RN SERVICE LTDA, ao passo que as notas fiscais e DOFs físicos constavam CNPJs diversos daquele, tudo para obstar a fiscalização ambiental.
Assim, agindo como agiram, na condição de sócio-administrador, o primeiro denunciado fez inserir confirmação de aceite dos DOFs em SISFLORA/IBAMA emitidos por orientação e determinação do segundo denunciado e em proveito econômico da terceira denunciada, a informação falsa de aquisição e aceite de madeira efetivamente sem origem conhecida, oriunda de região amazônica, participando, portanto, da elaboração de laudo ambiental enganoso exigido para o transporte ilegal daquela madeira, fazendo uso dos referidos laudos ideologicamente falsos até o depósito da madeireira Ipueiras, em Picos/PI, de propriedade do terceiro denunciado, tudo para obstar a ação fiscalizadora ambiental.
Como se vê, a narrativa ministerial não é clara ao descrever as condutas atribuídas a cada denunciado, a qual teria resultado na incursão de cada tipo penal indicado.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal determina que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.
E isso se faz necessário, a fim de que o indivíduo acusado possa exercer seus direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação dos fatos determinados, o quando a exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão (APn 989/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022).
No caso, nota-se que a peça faz descrição genérica dos atos, sem descrever com precisão a participação de cada denunciado nos tipos penais indicados.
Assim, não há somente erro material, mas vício que macula a acusação, uma vez que denúncias genéricas, que não fazem descrições dos fatos nas suas devidas conformações, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (STF, HC 159.697, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2020, DJe 09/11/2020).
Além disso, apesar do réu se defender da dos fatos e não da capitulação legal, é fundamental a compreensão da imputação, com a descrição de todos os elementos do tipo penal, pois pode a defesa ter que se defender de que conduta que não preenche adequadamente a tipicidade penal, fato que dificulta sobremaneira a defesa.
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos da doutrina, vejamos: 41.4.
Inépcia da denúncia ou da queixa: O essencial em qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação, com a precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um fato bem especificado.
Esse, ou esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que sobre eles se desenvolva a atividade probatória.
A exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa.
Para que seja ampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão, qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele (fato) a definição de direito que favoreça aos interesses defensivos. [...] De outro lado, o exemplo mais frequente de inépcia da acusação, e como não poderia deixar de ser, diz respeito à descrição dos fatos e suas circunstâncias.
Nessa ordem de ideias, o que deve ser analisado é, por primeiro, a presença de elementos dificultadores da compreensão da imputação ali descrita, e, em um segundo momento, as consequências daí derivadas, relativamente ao amplo exercício da defesa.
Se a peça de acusação, por exemplo, narra fatos cuja constatação no tempo e no espaço demonstra, desde logo, a incompatibilidade de sua ocorrência (ou de um deles); se a inicial narra fatos diversos, imputando-os a mais de um réu, sem esclarecer qual deles teria realizado um ou outro (fato); se a inicial, ainda por exemplo, na hipótese de pluralidade de réus, não imputa a um ou mais réus nenhum comportamento, apesar de ter feito a descrição precisa em relação aos demais; em todos essas situações, a inépcia da peça acusatória será uma exigência do princípio da ampla defesa." (in: Código de Processo Penal e sua jurisprudência; 11.ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, pp. 98-99.).
Assim, no caso dos autos a peça acusatória ao não especificar com clareza a conduta de cada denunciado nos tipos penais indicados, deixou de cumprir requisito essencial para a validade da denúncia.
No mais, a denúncia refere-se ao primeiro denunciado por ele ser sócio-administrador da empresa, que em tese teria inserido as informações falsas nos documentos, mas, a partir do que foi narrado na denúncia não restou evidenciado se o denunciado foi o real responsável pelo ato, pois, o simples fato de ser o sócio-administrador não é suficiente para indicar a instauração da ação penal.
A jurisprudência pátria apresenta mesmo entendimento: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA .
DENÚNCIA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OFENSA AO ART . 41 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art . 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2.
Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, quanto ao delito de corrupção ativa, foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia apontou, entre outros elementos, como bem consignado pelo acórdão recorrido, "haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobretudo a imputação de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixe de praticar ato de ofício.
O tipo penal imputado não exige que se comprove a forma como ocorreu o pagamento ou até mesmo os valores reais creditados a favor do corruptor passivo .
Exige-se prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada, aliás prova indiciária como consta na documentação trazida pela impetração, inclusive com o depoimento de Carlos Eduardo Soares, Sócio da C & C, reconhecendo que firmou contrato com a CONSFOR, a pedido de Winter, mas que o serviço não foi prestado, o que indica, aparentemente, mas ainda dependente de certificação em sentença, que foram praticados atos de ofício com infringência do dever funcional para beneficiar as empresas do paciente" (e-STJ fl. 267).3.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie .4.
Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta Corte já definiu que, "para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" ( HC n . 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).5.
Na hipótese, limitou-se a incoativa, ao narrar o delito em questão, a declinar apenas os nomes de WINTER ANDRADE, CARLOS EDUARDO, CLÁUDIA GONZALES e PATRÍCIA GONZALES, consignando que eles teriam se unido, "em vontade livre e consciente, em associação criminosa, para obter vantagens indevidas decorrentes de contratações e subcontratações no âmbito da empresa ELETRONORTE/ELETROBRÁS", tendo ficado "patente a divisão de funções entre cada um dos envolvidos e as formas sub-reptícias adotadas para camuflar as operações ilegais levadas a cabo no período compreendido entre 2010 e 2014, ao menos" (e-STJ fl . 30).
Com efeito, não houve a descrição, quanto ao ora recorrente, em que consistiria a estabilidade e a permanência do grupo, tampouco descreveu o elemento subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles e o recorrente para o fim de cometer crimes indeterminados.6.
No caso vertente, "a denúncia não traz, em uma linha sequer, referência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não chegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório a incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação, circunstâncias que afrontam não só a regra inserta no citado dispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da ampla defesa do paciente" ( HC n . 130.398/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 13/12/2010).7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação criminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do que preceitua o art . 41 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 147000 DF 2021/0137959-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023).
DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS.
NULIDADE ABSOLUTA.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA FLAGRANTE. 2.
CRIMES SOCIETÁRIOS.
MERA QUALIDADE DE SÓCIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não tendo sido expostos os fatos imputados à paciente de forma suficiente, em atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e causando flagrante prejuízo à ampla defesa, é se reconhecer a nulidade absoluta da denúncia. 2.
Mesmo em se tratando de crimes societários, é indispensável a indicação de uma conduta que se ligue minimamente ao resultado, não bastando a referência à condição de sócio, sob pena de responsabilização de caráter objetivo. 3.
Ordem concedida para anular o processo, desde a denúncia, dando oportunidade para que outra seja proferida, com a adequada exposição do fato. (HC n. 50.804/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/12/2008 – grifo nosso) EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. - O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando demonstrada a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, da inépcia da denúncia, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas - Impõe-se o reconhecimento da inépcia do aditamento à denuncia que não descreveu o fato criminoso e suas circunstâncias, não estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP - Ordem concedida.
V .V.
HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO HÍDRICA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - Estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se reconhece a nulidade por inépcia da denúncia quando a conduta do agente se encontra devidamente descrita.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo agente, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou da incidência de causa de extinção da punibilidade.(TJ-MG - HC: 10000181155193000 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) Assim, consabido que, no processo penal, o réu se defende dos fatos apresentados na denúncia e não no transcorrer do processo penal, quando prestados depoimentos em juízo, devendo, a descrição feita pelo Ministério Público, ser clara, ainda que concisa, a fim de permitir o conhecimento, por ele, de todas as circunstâncias que permeiam o fato supostamente delituoso.
No caso dos autos, não está suficientemente delimitada a prática delitiva imputada aos denunciados, o que impossibilita a ampla defesa, sendo impositiva a sua absolvição, com base no art.386, III, do CPP.
Quanto à possibilidade de rejeição da denúncia após a resposta acusação, o STJ em o entendimento de que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013).
No mesmo sentido “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal” (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015).
Não obstante o processo ter sido levado à instrução, este juízo ainda não havia se analisado as matérias preliminares arguidas nas respostas à acusações apresentadas pelos réus, razão pela qual o momento para a análise se mostra oportuno.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatos, em razão da inobservância dos requisitos essenciais para a validade da denúncia, restando prejudicado o direito de defesa do acusado, nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo Penal, reconsidero a decisão que recebeu a denúncia, declarando neste ato sua inépcia, e, em consequência, REJEITO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público nos presentes autos.
Comunique-se ao Ministério Público, concedendo-lhe o prazo legal para eventual correção da peça acusatória, se assim entender necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PICOS-PI, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos - 
                                            
20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:51
Rejeitada a denúncia
 - 
                                            
19/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MAURICIO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/01/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA NETO em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/04/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 09:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
 - 
                                            
04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 09:25
Processo Encaminhado a
 - 
                                            
06/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/02/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/01/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/01/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/01/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/01/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/01/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 11:27
Juntada de comprovante
 - 
                                            
22/01/2024 09:43
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
22/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 09:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
 - 
                                            
07/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MAURICIO DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/02/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2023 10:57
Juntada de informação
 - 
                                            
22/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2021 15:07
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
20/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2021 14:21
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2021 14:20
Mov. [20] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2021 10:35
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
 - 
                                            
20/10/2020 11:18
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2020 10:33
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
 - 
                                            
25/09/2020 10:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
 - 
                                            
25/09/2020 10:21
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
 - 
                                            
25/09/2020 09:33
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000110-27.2020.8.18.0032.5004
 - 
                                            
25/09/2020 09:29
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000110-27.2020.8.18.0032.5003
 - 
                                            
15/05/2020 10:26
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2020 10:26
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000110-27.2020.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2020 10:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000110-27.2020.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2020 09:28
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
 - 
                                            
12/05/2020 09:18
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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12/05/2020 09:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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12/05/2020 09:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/05/2020 19:37
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000110-27.2020.8.18.0032.5001
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24/01/2020 12:54
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE DE ARAÚJO CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
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24/01/2020 12:46
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/01/2020 15:41
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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23/01/2020 15:41
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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