TJPI - 0800358-89.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de ISABEL CORDEIRO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 05:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800358-89.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABEL CORDEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por ISABEL CORDEIRO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Ação ajuizada pelo advogado ANA PIERINA CUNHA SOUSA, em 17/04/2023, em nome da parte autora.
Como é de praxe neste juízo, exercendo o poder dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC/2015), assim como em atenção a nota técnica n° 06, determinou-se, através da decisão de id.53761790, que: (...) os Oficiais de Justiça desta comarca diligenciem no endereço informado na petição inicial a fim de verificar o que segue: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo; d) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; e) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; f) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Gilbués-PI.
Após certidão circunstanciada da diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Em cumprimento ao mandado de verificação, o oficial de justiça certificou o que se segue: Mandado ID 55727819 Em cumprimento ao r.
Mandado de verificação dos quesitos elencados no mandado em epígrafe, extraído do processo também epigrafado, seguem respostas: a) A requerente diz que reside sim no endereço informado; que segundo a fatura de energia é Gavião, mas que em outros documentos a casa é registrada como sendo na Vaqueta; este meirinho constatou no Gavião propriamente dito (em que há uma capela católica, no qual procurei a requerente antes de encontrar sua casa) que neste povoado as pessoas estranham lá haver algum morador sem o sobrenome Tavares; b) Prejudicada; c) Prejudicada; d) A requerente diz que não conhece a advogada que assinou a petição inicial e que nunca a viu; que seu filho Jadson é que falava com ela sobre os descontos de consignados; que foi Elisângela do Sindicato Rural de Gilbués que indicou diversos aposentados da Zona Rural do Município para essa advogada. e)A requerente disse que não assinou procuração nem outro documento para a advogada; que seu filho Jadson enviou documentos para essa advogada analisar. f)A requerente disse que não estava ciente da tramitação de ações judiciais em que consta como parte autora; que a advogada• dissera que iria analisar os documentos dela; e que não está se comunicando com a advogada para saber o andamento do processo.
Diligência realizada em 06/08/2024 com a requerente, a qual reside na Fazenda Gavião (segundo fatura de energia), S/N, prox.
Vaqueta, Zona Rural, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000, 9°51'49.2"S 45°24'46.4W.
Contato: 89-99977-1843.
Gilbués - PI, 9 de agosto de 2024 ITALO BRUNO BRITO DOS SANTOS Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 32523 Central de Mandados da Comarca de Gilbués Diante das informações prestadas, intimou-se o causídico para se manifestar, contudo manteve-se inerte, conforme certidão de id. 61680598.
Eis o que tinha a relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, constata-se possível prática de advocacia abusiva pela advogada Sra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB PI 15343-S - CPF: *00.***.*64-05) Percebe-se que a ação protocolada, em tese, utilizou-se de pessoa que sequer tinha conhecimento da existência do processo, desconhecendo, inclusive, o advogado que a ajuizou.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e demais documentos e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória.
Nesse sentido, utilizando-se dos mecanismos acima indicados, em especial, os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como, das informações fornecidas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, é possível levantar dados estatísticos referentes a atuação da advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA, constatando-se que a causídica possui diversas ações que versam sobre o mesmo tema relacionado a empréstimos consignados e relações com instituições bancárias, fato que, somado a gravidade da situação presenciada neste processo, gera um dever de maior atenção para com as ações que tramitam com atuação da causídica e as que, por ela, vierem a ser ajuizadas nesta Comarca de Gilbués-PI.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
OFICIE-SE À OAB/PI E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos à corregedoria e a CIJEPI (Centro de Inteligência Justiça Estadual do Piauí).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués GILBUÉS-PI, 11 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
17/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ISABEL CORDEIRO ALVES em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ISABEL CORDEIRO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:57
Determinada diligência
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09/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:27
Outras Decisões
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27/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CORDEIRO ALVES - CPF: *51.***.*74-49 (AUTOR).
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26/05/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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