TJPI - 0804134-44.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0804134-44.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804134-44.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): ANTONIA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguida preliminar, analiso-a.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO FATO – CONTRATO INEXISTENTE Restou formada a convicção deste juízo quanto à parcial procedência da demanda.
Demonstrou-se que o nome da autora foi negativado indevidamente em razão de contrato nunca firmado com a parte ré, porém, o nome da autora já estava negativado à época.
Tais conclusões foram obtidas pela análise dos extratos de negativação (IDs. 62823634 e 65215695), bem como o termo de cessão de crédito e a nota fiscal gerada pela empresa cedente, cujo valor diverge da anotação junto à Serasa (IDs. 65215694 e 65215696).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a ré alega em sua contestação ser cessionária de crédito surgideo da negócio jurídico entre a autora e terceiros (Avon Cosméticos), porém, como já mencionado, junta aos autos comprovante de relação contratual cujo valor é distinto do que aqui se discute e que ensejou a negativação.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Não há portanto qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato em debate que justifique a realização da negativação do nome da parte autora.
DOS DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÕES ANTERIORES Certo é que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes sem qualquer lastro, uma vez que não comprovada a existência de uma relação jurídica contratual pode gerar danos de ordem moral.
No entanto, no caso dos autos, o relatório de inscrições do SCPC, juntado pela ré, evidencia que a consumidora em questão já é registrada como má pagadora por outras empresas, particularidade que exclui a presunção de que possa se sentir moralmente ofendida por mais uma inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Tal é a orientação da súmula n.º 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais, subsistindo apenas o dever de retirada da restrição ora discutida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar inexistente a dívida em comento (contrato nº 11.***.***/2586-08) e CONDENAR a parte ré a RETIRAR, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, em relação ao débito de R$ 142,79 (cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Indefiro o pedido de reparação por dano moral, conforme termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba(PI), datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *61.***.*05-54 (AUTOR).
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27/06/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de ESTEVAO CESAR DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804134-44.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): ANTONIA LUCIA ANDRADE DOS SANTOS RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguida preliminar, analiso-a.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO FATO – CONTRATO INEXISTENTE Restou formada a convicção deste juízo quanto à parcial procedência da demanda.
Demonstrou-se que o nome da autora foi negativado indevidamente em razão de contrato nunca firmado com a parte ré, porém, o nome da autora já estava negativado à época.
Tais conclusões foram obtidas pela análise dos extratos de negativação (IDs. 62823634 e 65215695), bem como o termo de cessão de crédito e a nota fiscal gerada pela empresa cedente, cujo valor diverge da anotação junto à Serasa (IDs. 65215694 e 65215696).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a ré alega em sua contestação ser cessionária de crédito surgideo da negócio jurídico entre a autora e terceiros (Avon Cosméticos), porém, como já mencionado, junta aos autos comprovante de relação contratual cujo valor é distinto do que aqui se discute e que ensejou a negativação.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Não há portanto qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato em debate que justifique a realização da negativação do nome da parte autora.
DOS DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÕES ANTERIORES Certo é que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes sem qualquer lastro, uma vez que não comprovada a existência de uma relação jurídica contratual pode gerar danos de ordem moral.
No entanto, no caso dos autos, o relatório de inscrições do SCPC, juntado pela ré, evidencia que a consumidora em questão já é registrada como má pagadora por outras empresas, particularidade que exclui a presunção de que possa se sentir moralmente ofendida por mais uma inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Tal é a orientação da súmula n.º 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais, subsistindo apenas o dever de retirada da restrição ora discutida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar inexistente a dívida em comento (contrato nº 11.***.***/2586-08) e CONDENAR a parte ré a RETIRAR, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, em relação ao débito de R$ 142,79 (cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Indefiro o pedido de reparação por dano moral, conforme termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba(PI), datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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02/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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