TJPI - 0826175-17.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826175-17.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIA MARIA OSEAS NOBRE SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, tendo como partes ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de LUCIA MARIA OSEAS NOBRE, ambos devidamente qualificados na inicial.
O feito tramitava regulamente, ocasião em que a parte autora acorreu aos autos para requerer à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida.
Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários.
Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações.
Deixo de apreciar o pedido referente a restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo.
Atente-se a Secretaria Judiciária para que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado declinado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826175-17.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIA MARIA OSEAS NOBRE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUCIA MARIA OSEAS NOBRE, partes já qualificadas nos autos.
Os autos versam sobre contrato de consórcio para aquisição de bens sob o nº 4332688710 – ID 75774723 –, mediante o qual o demandado obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 TITAN CINZA, chassi 9C2KC2210PR050057, modelo 2023, ano 2023, placa SLN2J01-*13.***.*51-69.
Todavia, em razão da inadimplência, pretende a autora reaver o automóvel objeto desta ação.
Conforme informação da Corregedoria de Justiça, consta distribuição anterior envolvendo os mesmos polos desta ação – ID 75843725. É o que basta relatar.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que esta ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina sob o nº 0863078-22.2023.8.18.0140, a qual fora extinta pela desistência processual – ID 58717368, daqueles autos –.
Conclui-se, pois, que houve a repropositura da ação.
Neste caso, o art. 286, II, do CPC/15 determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, tem-se que o juízo da 5ª Vara Cível é prevento para o conhecimento e julgamento desta demanda (art. 59 do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 59 c/c art. 286, II, ambos do CPC/15, reconheço de ofício a incompetência desta 8ª Vara Cível, e declino a competência para o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826175-17.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIA MARIA OSEAS NOBRE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUCIA MARIA OSEAS NOBRE, partes já qualificadas nos autos.
Os autos versam sobre contrato de consórcio para aquisição de bens sob o nº 4332688710 – ID 75774723 –, mediante o qual o demandado obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 TITAN CINZA, chassi 9C2KC2210PR050057, modelo 2023, ano 2023, placa SLN2J01-*13.***.*51-69.
Todavia, em razão da inadimplência, pretende a autora reaver o automóvel objeto desta ação.
Conforme informação da Corregedoria de Justiça, consta distribuição anterior envolvendo os mesmos polos desta ação – ID 75843725. É o que basta relatar.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que esta ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina sob o nº 0863078-22.2023.8.18.0140, a qual fora extinta pela desistência processual – ID 58717368, daqueles autos –.
Conclui-se, pois, que houve a repropositura da ação.
Neste caso, o art. 286, II, do CPC/15 determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, tem-se que o juízo da 5ª Vara Cível é prevento para o conhecimento e julgamento desta demanda (art. 59 do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 59 c/c art. 286, II, ambos do CPC/15, reconheço de ofício a incompetência desta 8ª Vara Cível, e declino a competência para o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:56
Declarada incompetência
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16/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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