TJPI - 0810195-35.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:15
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810195-35.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: JOSE ROZENDO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida por este juízo (ID 70985049), que julgou extinto a execução fiscal com fundamento no artigo 156, I, do CTN, c/c os artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
O embargante alega a existência de erro material.
Argumenta que a sentença afirma que o município de Teresina “jamais peticionou no feito executivo informando a quitação do débito na via administrativa.
Assim, embora já paga a dívida, a citação foi realizada, forçando o executado a contratar advogado para apresentar defesa, eis que o débito já havia sido pago.
Na verdade, somente após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, é que a Fazenda comunicou ao Juízo a quitação do débito e requereu a extinção da execução fiscal”.
Argumenta, primeiramente, que o pedido foi ajuizado em 20/03/2022 e não em 10/10/2014, como consignado.
Prossegue demonstrando que o despacho ordenando a citação ocorreu em 25/05/2022 (ID 27512452) e o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado em 08/06/2022 (ID 28505147), tendo sido juntado aos autos em 14/06/2022, e que créditos tributários constantes das CDAs n.º *23.***.*11-17 e N.º 934211968 foram pagos pelo executado no âmbito de programa de recuperação de créditos fiscais por meio do contrato n.º 196682387, contrato assinado e liquidado em 26.04.2023, conforme informado na manifestação do Embargante de 25/09/2023 (ID 46919426).
Complementa ainda que os créditos tributários insertos nas CDAs n.º 513761683 e n. 627831761 foram pagos por meio de adesão a outro programa de recuperação de créditos fiscais, por meio de contrato assinado e liquidado em 30/01/2024 (contrato n. 104812494), ou seja, após até mesmo a última manifestação do município nos autos requerendo o prosseguimento da execução.
Argumenta ainda que, na exceção de pré-executividade apresentada (ID 28732962), o executado não pediu a nulidade da CDA em razão do pagamento, diferentemente do que consta na sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Como sabido, não importa a natureza da decisão.
Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir à decisão embargada os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado.
Nesse sentido, deve prosperar a alegação apontada pelo embargante, já que de fato a sentença afirma “jamais peticionou no feito executivo informando a quitação do débito na via administrativa.
Assim, embora já paga a dívida, a citação foi realizada, forçando o executado a contratar advogado para apresentar defesa, eis que o débito já havia sido pago.
Na verdade, somente após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, é que a Fazenda comunicou ao Juízo a quitação do débito e requereu a extinção da execução fiscal”.
Ademais, assiste razão o embargante à despeito de que, na exceção de pré-executividade apresentada (ID 28732962), o executado não pediu a nulidade da CDA em razão do pagamento, diferentemente do que consta na sentença.
Portanto, configuradas as hipóteses elencadas no art. 1.022, inciso II e III do Código de Processo Civil conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento.
Conclui-se então que, diferentemente do apontado na sentença, não houve pagamento do crédito tributário antes da citação.
Ao tempo da citação o crédito cobrado era certo, líquido e exigível.
Sendo assim, em relação ao trecho: “Em seguida, a parte executada compareceu ao feito, apresentando exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA, sob a alegação de que o débito já se encontra quitado e a retirada do nome do executado de qualquer cadastro de proteção ao crédito, em especial os relacionados aos órgãos públicos” leia-se: “Em seguida, a parte executada compareceu ao feito, apresentando exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, a declaração da prescrição do crédito tributário com extinção do feito, a suspensão da execução, até decisão do incidente suscitado, bem como a condenação do Exequente nas custas e honorários, no caso de extinção da execução”.
Por fim, desconsidere-se o seguinte trecho da sentença: “Ocorre que a Fazenda Pública jamais peticionou no feito executivo informando a quitação do débito na via administrativa.
Assim, embora já paga a dívida, a citação foi realizada, forçando o executado a contratar advogado para apresentar defesa, eis que o débito já havia sido pago.
Na verdade, somente após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, é que a Fazenda comunicou ao Juízo a quitação do débito e requereu a extinção da execução fiscal” Diante desse contexto, corrigindo o erro material apontado, exclua-se a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, que tamb´pem estão dispensados pelo Executado/Embargado, tendo em vista que foram quitados no âmbito administrativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROZENDO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ROZENDO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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20/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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