TJPI - 0000168-45.2011.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0000168-45.2011.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: VIEIRA E LAVOR LTDA - EPP Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI 4955) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. 26087325) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de VIEIRA E LAVOR LTDA - EPP e sua representante Josefa Vieira de Lavor Cosme, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Conforme a sentença recorrida, a execução fiscal foi ajuizada em 2011, com citação efetivada naquele mesmo ano por via postal.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis e, posteriormente, a dissolução irregular da empresa executada, houve inércia processual relevante e ausência de atos efetivos para o impulso do feito, o que justificaria, segundo o entendimento adotado pelo juízo a quo, a decretação da prescrição intercorrente com base no art. 40, §§ 2º e 4º da Lei n.º 6.830/80, bem como à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS.
Nas razões recursais (Id. 26087328), o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da prescrição intercorrente.
Argumenta que a ciência da não localização de bens penhoráveis somente ocorreu em 09/05/2018, data da intimação respectiva, tendo a Fazenda Pública requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada imediatamente após essa ciência.
Afirma, ainda, que a citação editalícia do referido sócio foi requerida em 05/07/2022, encontrando-se o pedido pendente de apreciação judicial, motivo pelo qual o curso do prazo prescricional estaria suspenso, e a execução em condição de prosseguir regularmente.
Aponta, como fundamento, o entendimento do STJ de que requerimentos processuais idôneos, ainda que extemporaneamente apreciados, podem retroagir seus efeitos à data do protocolo, interrompendo o prazo prescricional.
O apelante requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.
A recorrida apresentou contrarrazões (Id. 26087330) pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que, mesmo após a citação da empresa, não houve qualquer penhora eficaz nem diligência hábil no sentido de assegurar a satisfação do crédito fiscal.
Sustenta, ainda, que o lapso temporal superior a seis anos desde a constatação da ausência de bens, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial ou citação do sócio, torna imperiosa a incidência da prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida de ofício, como o foi na sentença. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 30 de junho de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
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02/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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