TJPI - 0800092-56.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800092-56.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A Nome: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Endereço: Povoado Tucuns, s/n, zona rural, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Brazilian Finance Center - ANDAR 7-8-15-16-17 E 1, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA O Dr.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM.
Juiz de Direito Substituto da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, contra BRADESCO PAN S.A, ambos qualificados.
Logo após a sentença, as partes, em petição de ID 77039339, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Em seguida, a ré juntou aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de pagar do acordo (ID 77668874).
Após a juntada do comprovante de pagamento, o advogado da parte autora apresentou petição (ID 77682511), confirmando a celebração e o pagamento do acordo no valor de R$4.564,22.
Informou que 10% desse montante corresponderiam a honorários sucumbenciais e acrescentou que, do valor principal, reteve 30% a título de honorários contratuais e que o valor líquido repassado à autora foi de R$ 2.876,22, tendo anexado comprovante de “agendamento” de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da exequente no ID 77682516.
Requereu, por fim, a homologação do acordo e a extinção do feito.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu , concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 77039339, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Considerando que o pagamento do acordo foi realizado diretamente na conta do patrono da parte autora e que, embora tenha sido juntado comprovante de agendamento de transferência bancária à exequente, ainda não há comprovação do efetivo repasse do valor, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a efetiva realização da transferência bancária à cliente.
Ainda, com fundamento no poder geral de cautela do Juízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência dos valores supostamente recebidos, especialmente diante da informação de que o advogado teria retido parte do valor a título de honorários contratuais, sem que haja nos autos instrumento contratual que regule tal percentual.
Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012311124542900000065041562 petição inicial ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Petição 25012311124552400000065041571 procuração e declaração de carência ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124568900000065041583 rg, cpf e comprovante de residência ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124589000000065041886 histórico de empréstimo consignado ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124607300000065041894 extratos bancários ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124634400000065041899 Triagem Certidão 25012314581683300000065063540 Sistema Sistema 25012314583023900000065063542 Decisão Decisão 25012721284214000000065089079 Decisão Decisão 25012721284214000000065089079 Manifestação Manifestação 25021320335351700000066198690 manifestação ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Petição 25021320335355700000066198692 procuração pública ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25021320335362700000066198694 Certidão Certidão 25021814154600100000066428097 Sistema Sistema 25021814160831700000066428101 Decisão Decisão 25030808404332500000067165034 Decisão Decisão 25030808404332500000067165034 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040816401528000000068922160 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos Documentos 25040816401537700000068922171 SUBSTABELECIMENTO RMS 2024 2 Documentos 25040816401555600000068922175 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024 Documentos 25040816401570000000068922537 Petição Petição 25040817373766200000068926024 réplica ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Petição 25040817373769500000068926027 Sistema Sistema 25042514380982900000069700739 Sentença Sentença 25051715001402700000070763911 Sentença Sentença 25051715001402700000070763911 Petição Petição 25051909280655700000070821105 Petição Petição 25052011503401500000070921886 ACORDO Petição 25060609180118400000071878775 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061714341301500000072456496 Manifestação Manifestação 25061717402387800000072469085 manifestação ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Manifestação 25061717402399300000072469092 comprovante de pagamento ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25061717402408600000072469095 Sistema Sistema 25070309212546600000073215872 URUÇUÍ-PI, 3 de julho de 2025.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
05/07/2025 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 05:15
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800092-56.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício de aposentadoria por idade (NB 159.992.368-5) e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não se recorda de ter autorizado (contrato 388072158-8).
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento do indébito em dobro e de indenização por danos materiais e morais, além dos benefícios da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 69564537).
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 73811574, alegando preliminarmente prescrição e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da contratação, ausência de dano moral ou material, impossibilidade de condenação em repetição do indébito e em danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada rebatendo os fundamentos da contestação e com reafirmações das iniciais em ID 73815944.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Portanto, não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato existe, se é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas, em especial a oitiva da parte autora.
Assim, para que o requerido comprove a validade do negócio jurídico basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
II. 2 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
II. 3.
DAS PRELIMINARES a) PRESCRIÇÃO A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS.
Trata-se de importante definição de precedente, no intuito de proporcionar segurança jurídica às partes, e garantir a prestação jurisdicional em tempo viável, principalmente diante do exorbitante número de ações de mesmo teor.
Fica claro que a presente ação se trata de caso idêntico já tratado pela IRDR, ou seja, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, especificamente de benefício previdenciário, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desta forma, deve ser utilizada a tese do IRDR supramencionado, conforme o art. 985, I, CPC, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido sobre o benefício previdenciário.
Verifico que descontos realizados no contracheque do autor, teriam ocorrido a partir de 07/08/2024, tendo a parte ingressado com a ação em 23/01/2025, transcorrendo entre o ajuizamento da ação em comento e a data do primeiro desconto, o lapso de menos de 1 (um) ano.
Nos termos do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a ação não está prescrita.
Desta forma, percebe-se que não houve extinção da pretensão da parte autora, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de prescrição. b) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATIUITA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
Superada a fase preliminar, passo então ao mérito.
II. 4.
DO MÉRITO Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o Banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, sequer comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado.
A parte autora alega que não recebeu o crédito referente ao contrato ora entabulado.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção ou declaração de inexistência do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte autora juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado do período de 04/06 até agora, com previsão de fim dos descontos apenas em 05/2031 .
A parte requerida por sua vez não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, nem de comprovante de TED.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (contrato de n.º 388072158-8); b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de maneira dobrada nos débitos realizados de 06/2024 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de publicação desta sentença. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
URUÇUÍ-PI, 16 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:40
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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