TJPI - 0002249-93.2013.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002249-93.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Conforme se observa nos autos, houve a citação válida do executado em 27/11/2013 (fl. 15 do Id. 6576002), além da realização de diligências processuais aptas a interromper o curso da prescrição, tais como penhora e avaliação de bens em 27/02/2014 (fl. 28 do Id. 6576002); bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD em 16/08/2018 (fl. 69 do Id. 6576002); lavratura de novo auto de penhora no Id. 9045217, em 30/04/2019; comunicação cartorária com informações sobre averbações de penhora (Id. 25074919).
Tais atos, regularmente praticados no curso do feito, afastam a alegada inércia da exequente, revelando que a Fazenda Pública tem adotado providências para localizar bens do devedor e garantir a satisfação do crédito tributário.
Desse modo, não há que se falar em prescrição pois houve atos concretos de constrição patrimonial capazes de interromper o prazo prescricional.
Considerando ainda a decisão anterior de Id. 69446780, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso entenda necessário, quanto ao item 4 daquela decisão, especialmente acerca da essencialidade dos bens constritos à atividade empresarial.
Fica desde já consignado que, não havendo manifestação da requerida no prazo de 30 (trinta) dias, precluirá a oportunidade para eventual impugnação, e será determinada a realização do leilão dos imóveis penhorados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002249-93.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Conforme se observa nos autos, houve a citação válida do executado em 27/11/2013 (fl. 15 do Id. 6576002), além da realização de diligências processuais aptas a interromper o curso da prescrição, tais como penhora e avaliação de bens em 27/02/2014 (fl. 28 do Id. 6576002); bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD em 16/08/2018 (fl. 69 do Id. 6576002); lavratura de novo auto de penhora no Id. 9045217, em 30/04/2019; comunicação cartorária com informações sobre averbações de penhora (Id. 25074919).
Tais atos, regularmente praticados no curso do feito, afastam a alegada inércia da exequente, revelando que a Fazenda Pública tem adotado providências para localizar bens do devedor e garantir a satisfação do crédito tributário.
Desse modo, não há que se falar em prescrição pois houve atos concretos de constrição patrimonial capazes de interromper o prazo prescricional.
Considerando ainda a decisão anterior de Id. 69446780, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso entenda necessário, quanto ao item 4 daquela decisão, especialmente acerca da essencialidade dos bens constritos à atividade empresarial.
Fica desde já consignado que, não havendo manifestação da requerida no prazo de 30 (trinta) dias, precluirá a oportunidade para eventual impugnação, e será determinada a realização do leilão dos imóveis penhorados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:42
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:05
Outras Decisões
-
03/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:42
Outras Decisões
-
06/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:52
Juntada de Informações
-
26/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 27/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:16
Juntada de informação
-
17/02/2022 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício
-
04/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME em 28/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 23:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:44
Distribuído por dependência
-
02/10/2019 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 08:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 16:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2019 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 14:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2019 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2019 08:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
01/11/2018 16:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2018 15:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/11/2017 15:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2017 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 09:01
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao Procuradoria do Estado.
-
18/07/2016 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2016 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 07:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2015 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/05/2015 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2015 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2015 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/03/2015 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2015 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2014 09:45
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2014 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2014 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2014 08:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2014 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2014 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2014 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2014 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2014 15:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2014 07:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2014 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2014 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/12/2013 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/11/2013 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2013 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/10/2013 16:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2013 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2013 09:26
Distribuído por sorteio
-
11/10/2013 09:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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