TJPI - 0803814-86.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803814-86.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, em face da sentença (ID 24895047), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Nas razões recursais (ID 24895048), a Apelante alega que o contrato nº 332474360-2 é nulo, uma vez que não autorizou sua celebração, tampouco houve comprovação do depósito da quantia contratada.
Sustenta inexistência de manifestação válida de vontade e a ausência de repasse de valores por TED, o que, a seu ver, contraria a Súmula nº 18 do TJPI.
Pugna, pois, pela anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado às fls. (ID 24895050), requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de validade da contratação, ausência de ilicitude e regularidade da operação bancária, acompanhada de documentação comprobatória da efetiva transferência dos valores.
Diante da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos ao órgão ministerial, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 332474360-2, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 24895031) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 24895036).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*39-15 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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