TJPI - 0800999-98.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:03
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800999-98.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Em cumprimento ao r. acórdão, dou regular andamento ao feito.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; c) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. d) Na hipótese de o réu ter apresentado o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC), não se admitindo a alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias, bem como para que deposite em Secretaria a via original do instrumento questionado, se necessário. e) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. f) Por fim, conforme dito nos itens precedentes, a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos.
Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela caberá juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, não serão expedidos ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes, na forma aqui exposta.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
07/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:18
Juntada de ata da audiência
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801189-97.2021.8.18.0088
Maria de Lourdes Bezerra
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 09:24
Processo nº 0801189-97.2021.8.18.0088
Maria de Lourdes Bezerra
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2021 08:09
Processo nº 0800999-98.2024.8.18.0066
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 08:10
Processo nº 0000005-28.1999.8.18.0051
Banco do Brasil SA
Manoel Francisco de Carvalho
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/1999 00:00
Processo nº 0804065-54.2023.8.18.0088
Francisca Maria da Silva Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joice Maria Oliveira Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2023 23:50