TJPI - 0801623-81.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801623-81.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.
Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º.
Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800326-33.2021.8.18.0027
Edina Maria de Souza Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2021 11:54
Processo nº 0816793-34.2024.8.18.0140
Francinete Pereira da Silva Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 18:00
Processo nº 0801547-11.2022.8.18.0029
Francisco das Chagas Prudencio
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2022 08:47
Processo nº 0801623-81.2024.8.18.0088
Francisco Carlos Alves
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 17:32
Processo nº 0000080-08.2012.8.18.0085
Olinda da Silva Jaques Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Guilardo Cesa Medeiros Graca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00