TJPI - 0752294-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752294-39.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOSE SEVERO LIMA, IVANE LUIZA CAMPOS LIMA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E TUMULTO PROCESSUAL DECORRENTE DE MÚLTIPLOS PROCEDIMENTOS SOBRE OS MESMOS FATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DUPLICIDADE PROCESSUAL.
ORDEM DENEGADA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de pacientes que respondem a procedimentos penais em curso, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina.
Sustenta a existência de múltiplos procedimentos criminais, originários de investigação de 2022, que versariam sobre os mesmos fatos, resultando em bis in idem e tumulto processual, com prejuízo à ampla defesa.
Requer o trancamento dos processos nº 0861559-75.2024.8.18.0140, 0855340-46.2024.8.18.0140, 0800266-35.2023.8.18.0045 e 0802323-89.2024.8.18.0045.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos apontados pelo impetrante se referem aos mesmos fatos, com idêntica causa de pedir e entre as mesmas partes, de forma a configurar bis in idem e justificar o trancamento da persecução penal em curso por meio de habeas corpus.
III.
Razões de decidir 3.
O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de justa causa, situações não verificadas nos autos. 4.
A alegação de bis in idem exige demonstração inequívoca de identidade de fatos e partes nos diversos procedimentos, o que não restou configurado, não sendo possível aferi-la sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5.
A análise do histórico dos processos indicados, permitida na via estreita do Habeas Corpus, evidencia que os procedimentos tratam de fatos distintos, ou, no caso de eventual conexão, foram devidamente organizados e instruídos pela autoridade policial, inclusive com arquivamento de autos conexos já superados. 6.
Não há demonstração de litispendência ou confusão processual passível de ser sanada pela via mandamental, cabendo eventual alegação nesse sentido ao juiz natural, por meio de exceção processual específica, nos termos do art. 95, III, do CPP. 7.
Precedentes do STF e STJ assentam que a alegação de bis in idem ou litispendência deve estar comprovada de forma objetiva, e não pode ser aferida por habeas corpus se depender de dilação probatória ou interpretação de elementos não evidentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Habeas corpus conhecido e denegado, em consonância com o parecer do Ministério Público de 2º grau.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rodrigo de Moraes Cavalheiro, tendo como pacientes Ivane Luiza Campos Lima e José Severo Lima.
Aponta como autoridade coatora o(a) Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior/PI (Procedimentos Sigilosos), embora o processo de origem 0861559-75.2024.8.18.0140 corra na Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
A impetração afirma que atualmente há em trâmite um total de 3 processos, versando sobre os mesmos fatos, oriundo de uma investigação ocorrida em 2022, cujo processo já foi apreciado pelo Judiciário.
Posto isso, afirma que a multiplicidade de inquéritos e procedimentos criminais gera bis in idem e tumulto processual, o que prejudica o direito à ampla defesa dos pacientes.
Assim, em virtude de dupla incriminação dos pacientes, por único fato, pugna pelo trancamento dos procedimentos nº 0861559-75.2024.8.18.0140; 0855340-46.2024.8.18.0140; 0800266-35-2023.8.18.0045; 0802323-89.2024.8.18.0045, a vista que, categoricamente, versam acerca dos mesmos fatos.
Ao final traz como pedidos o provimento liminar para que seja suspenso o andamento processual até o julgamento definitivo do presente writ.
Por ocasião de mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de Ivane Lima Campos e José Severo de Lima, a fim de que seja trancada tanto a ação penal, quanto os procedimentos. (ID 23157087) Juntou documentos. (ID 23157518 e ss.) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão sob ID 23254896.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 23495541) Houve nova manifestação do impetrante pugnando por dilação probatória. (ID 23386452) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 23726626) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração fixou-se basicamente na tese de constrangimento ilegal decorrente da suposta ocorrência de bis in idem, diante dos inúmeros procedimentos criminais relativos ao mesmo fato, pugnando pelo trancamento das referidas ações.
Sobre as alegações da impetração, sabe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal.
In casu, quanto à alegada ocorrência de bis in idem, importa destacar que somente "Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in idem" ( HC 237.541/SP , relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014) (STJ - AgRg no HC: 868337 RJ 2023/0409023-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Todavia, não se encontra presente justificativa, nesse momento, para obstar o prosseguimento dos procedimentos instaurados.
Para tanto, faz-se necessário observar um breve sumário sobre os processos listados pelo impetrante: A) 0847157-57.2022.8.18.0140: Procedimento especial da lei antitóxicos.
Neste processo são réus José Welliton Alves Ferreira, José Luiz Neto e Luciano Costa.
Tal processo decorre do Auto de prisão em flagrante delito nº 12784/2022.
Esse processo já se encontra sentenciado e em fase recursal.
Os pacientes deste Writ não foram indiciados neste processo porque naquele momento não havia elementos para tanto.
Tal fato inclusive foi mencionado no Habeas Corpus 0768015-65.2024.8.18.
B) 0861559-75.2024.8.18.0140: Procedimento especial da lei antitóxicos.
Neste processo são réus José Severo Lima e Ivane Luiza Campos Lima, os pacientes do presente writ.
Este é o processo principal dos pacientes.
A denúncia foi recebida em 06/02/2025.
Decorre do Inquérito Policial 12539/2024, encerrado em 17/12/2024, que aprofundou as investigações anteriores, notadamente do processo 0847157-57.2022.8.18.0140 para, nesses autos, reunir condições de indiciar os investigados pelos crimes que lhes são imputados.
Trata-se, aparentemente, de ação penal conexa ao processo nº 0847157-57.2022.8.18.0140, uma vez que apura fatos supostamente praticados pela mesma organização criminosa.
C) 0855340-46.2024.8.18.0140: Trata-se de pedido de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em face de José Severo Lima e Ivane Luiza Campos Lima, os pacientes do presente writ, datado de 12/11/2024.
Era procedimento conexo ao 0861559-75.2024.8.18.0140, e já foi arquivado em definitivo por ter cumprido seu propósito.
D) 0800266-35.2023.8.18.0045: Trata-se de Ação penal de competência do Tribunal do Júri.
Tal processo fora instaurado para apurar o homicídio em face de Mário Márcio e Érica Vitória Silva de Sousa, supostamente praticado por Francisco Ronaldo Laurentino Palhano, decorrentes do Inquérito Policial nº 2622/2023.
Os pacientes não constam como partes desse processo.
Aparentemente, este não guarda relação com os procedimentos que envolvem a apuração dos crimes imputados aos pacientes.
E) 0802323-89.2024.8.18.0045: Refere-se ao Inquérito Policial nº 17553/2024.
Trata-se de Pedido de Prisão Cautelar e Busca e Apreensão Criminal em face de José Severo Lima, Ivane Luiza Campos Lima, Jonathan Brendo Vieira Quaresma Vasconcelos, José Luiz Neto, Jardel de Oliveira Tavares e Maria Naylane Severo Lima, para investigar as supostas ocorrências dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
Cumpridas as diligências deferidas, houve denúncia ofertada em 22/03/2025 nos autos de nº 0812135-30.2025.8.18.0140, referente a fatos supostamente ocorridos em 11/09/2024.
Da análise deste breve sumário, o que se tem é que o impetrante não demonstrou de forma plena que os procedimentos se referem aos mesmos fatos e que a manutenção da persecução destes implicaria em bis in idem ou até mesmo em confusão processual.
Com efeito, é plenamente evidente o diligente empenho da autoridade policial no sentido de conferir respaldo à investigação, tendo, inclusive, promovido a devida organização dos distintos fatos em procedimentos autônomos, precisamente para prevenir a ocorrência de tumulto processual, diferentemente do que alega o impetrante.
Dessa forma, considerando o atual panorama fático-processual delineado nos autos e à luz da cognição sumária própria da via mandamental, não é possível aferir, de imediato, a existência de mais de uma ação penal em trâmite pelos mesmos fatos, com idêntica causa de pedir e entre as mesmas partes.
Conforme consignado, trata-se de instauração de ações penais por fatos supostamente ocorridos em datas distintas, os quais o juiz natural sequer foi instado a verificar existência de conexão ou litispendência entre todas as ações mencionadas, além de que, quando o fez de ofício, notadamente em relação ao pedido de prisão preventiva nº 0855340-46.2024.8.18.0140 e a ação penal nº 0861559-75.2024.8.18.0140, procedeu ao arquivamento daqueles autos.
Notadamente, o fato da impetração afirmar existir três processos distintos sobre o mesmo fato, deve ser inicialmente apresentado ao juiz natural da causa por meio de exceção de litispendência, nos termos do art. 95 do CPP, in verbis: “Art. 95.
Poderão ser opostas as exceções de: [...] III - litispendência;”.
Realizar per saltum, a análise por esta Corte, acarretaria inegável supressão de instância, além de que qualquer inferência distinta ao que fora supramencionado, demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório, providência que compete exclusivamente ao juízo natural da causa.
Sobre isso, menciono precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL .
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEGADO BIS IN IDEM NAS IMPUTAÇÕES E LITISPENDÊNCIA.
FATOS DIVERSOS .
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. [...] 3.
O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso .
Precedentes. 4.
Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à ocorrência de bis in idem nas imputações contra o Recorrente e à existência de litispendência entre as ações penais ajuizadas, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 5.
Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6 .
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 240735 RJ, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07- Nesse mesmo sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça em parecer: “[...] Nesse diapasão, diante do corrente cenário fático-processual apresentado e sob o prisma da cognição sumária permitida na via mandamental, não é possível concluir, de plano, que há mais de 01 (uma) ação penal em curso pelos mesmos fatos, mesma causa de pedir e contra as mesmas partes. [...] Portanto, no caso concreto, não há falar-se em litispendência.
Ex positis, o Ministério Público de 2º grau opina pela DENEGAÇÃO do mandamus. É o parecer.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem para trancamento das referidas ações penais.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
17/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:02
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:19
Denegado o Habeas Corpus a IVANE LUIZA CAMPOS LIMA - CPF: *05.***.*91-16 (PACIENTE)
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:43
Conclusos para o Relator
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 16:04
Juntada de informação
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06/03/2025 09:45
Expedição de notificação.
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06/03/2025 09:40
Juntada de informação
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05/03/2025 16:01
Juntada de manifestação
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27/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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24/02/2025 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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