TJPR - 0002725-11.2010.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
07/10/2024 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR
-
14/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/04/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/03/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 18:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0000464-54.2002.8.16.0124
-
17/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-11.2010.8.16.0124 Processo: 0002725-11.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$857,79 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): GERALDO PAWLIK 1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, o que deve se dar até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos. 1.1- Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente. 2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior. 3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente. 4- Em seguida, promova-se, a Escrivania, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. 4.1- A Escrivania deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca. 4.2- Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. 4.3- Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.4- Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.5- Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.6- Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.7- Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. 4.8- Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.9- Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.10- Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5- Observe-se, a Escrivania, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Bacen-Jud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. 7- Diligências Necessárias.
Palmeira, 09 de abril de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-11.2010.8.16.0124 Processo: 0002725-11.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$857,79 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): GERALDO PAWLIK 1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, o que deve se dar até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos. 1.1- Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente. 2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior. 3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente. 4- Em seguida, promova-se, a Escrivania, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. 4.1- A Escrivania deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca. 4.2- Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. 4.3- Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.4- Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.5- Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.6- Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.7- Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. 4.8- Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.9- Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.10- Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5- Observe-se, a Escrivania, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Bacen-Jud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. 7- Diligências Necessárias.
Palmeira, 09 de abril de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
10/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 00:07
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 00:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 01:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/07/2019 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/03/2019 13:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/01/2019 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 18:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 21:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 21:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2017 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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