TJPI - 0757235-03.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:39
Expedição de .
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757235-03.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.007,23 (Vinte E Um Mil E Sete Reais E Vinte E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4900106224815, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JORGEVANIO SOARES DE MORAIS R$ 21.007,23 R$ 1.577,80 R$ 1.072,29 R$ 18.357,14 CPF RRA Banco Agência Conta *58.***.*07-68 03 meses Banco do Brasil 1141-X 11.987-3 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 alíquota efetiva 10,28% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 22,5.
RRA Total: 3.
RRA do pagamento: 3.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de São Miguel do Tapuio/PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-93), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta 139505, agência 08885, Banco do Brasil, de titularidade do Município, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:34
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:34
Determina o pagamento total de precatório
-
14/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 08:50
Expedição de .
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0757235-03.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26106724 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25150929.
CPREC, em Teresina-PI, 30 de junho de 2025.
GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:33
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 11:31
Juntada de memória de cálculo
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757235-03.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
19/05/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:16
Expedição de expediente.
-
19/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de outras peças
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 10:55
Expedição de expediente.
-
07/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:32
Juntada de petição
-
18/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800163-30.2023.8.18.0109
Belcho Fernandes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 10:47
Processo nº 0800163-30.2023.8.18.0109
Banco Bradesco S.A.
Belcho Fernandes de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 11:36
Processo nº 0801364-66.2024.8.18.0030
Joao Vicente Siqueira de Meneses
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Ana Leticia Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 10:30
Processo nº 0753385-43.2020.8.18.0000
Maria da Gloria Bezerra Lages
Municipio de Barras
Advogado: Armando Cesar de Carvalho Lages
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2020 17:03
Processo nº 0803746-52.2024.8.18.0088
Maria Lina de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 15:04