TJPR - 0002340-53.2016.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
03/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR
-
17/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/06/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/04/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 20:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 20:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/04/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-53.2016.8.16.0124 Processo: 0002340-53.2016.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.342,87 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): Lucinei Baginski 1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, o que deve se dar até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos. 1.1- Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente. 2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior. 3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente. 4- Em seguida, promova-se, a Escrivania, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. 4.1- A Escrivania deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca. 4.2- Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. 4.3- Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.4- Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.5- Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.6- Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.7- Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. 4.8- Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.9- Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.10- Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5- Observe-se, a Escrivania, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Bacen-Jud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. 7- Diligências Necessárias.
Palmeira, 09 de abril de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-53.2016.8.16.0124 Processo: 0002340-53.2016.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.342,87 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): Lucinei Baginski 1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, o que deve se dar até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos. 1.1- Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente. 2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior. 3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente. 4- Em seguida, promova-se, a Escrivania, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. 4.1- A Escrivania deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca. 4.2- Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. 4.3- Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.4- Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.5- Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.6- Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.7- Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. 4.8- Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.9- Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.10- Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5- Observe-se, a Escrivania, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Bacen-Jud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. 7- Diligências Necessárias.
Palmeira, 09 de abril de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
10/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEI BAGINSKI
-
28/01/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 19:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2020 19:55
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2020 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2019 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2019 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:54
Processo Desarquivado
-
12/04/2018 21:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR
-
17/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR
-
22/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
30/12/2016 15:43
Recebidos os autos
-
30/12/2016 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2016 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005870-27.2019.8.16.0038
Joao Vitor Martini da Silveira
Advogado: Thiago Luiz Antonio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2019 02:17
Processo nº 0001596-90.2021.8.16.0089
W R Jacobs &Amp; L V Jacobs e Cia LTDA
Paulo Henrique Azevedo dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 11:47
Processo nº 0001319-34.2010.8.16.0033
Edson Serafim Alves
Air Products Brasil LTDA.
Advogado: Alceu Fernandes Cenatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 14:30
Processo nº 0000716-27.2020.8.16.0124
Municipio de Palmeira/Pr
Eliane Ap. Bueno Camargo
Advogado: Victor Brostulin Vida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2020 17:27
Processo nº 0000746-62.2020.8.16.0124
Municipio de Palmeira/Pr
Zilda Hartman
Advogado: Victor Brostulin Vida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2020 18:00