TJPI - 0000114-53.2014.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSÉ DE DEUS DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de JOSÉ DE DEUS DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 05:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000114-53.2014.8.18.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] HERDEIRO: RAIMUNDO PINTO DE SOUSA e outros (3) INVENTARIADO: INOCENCIO FERREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Odete de Sousa Brasil, dos bens deixados por Inocêncio Ferreira de Sousa e Maria Pinto de Sousa.
A autora foi nomeada inventariante (id. 7212608, fl. 17) e apresentou as primeiras declarações (id. 7212608, fls. 26/28).
No despacho de id. 7212608, fl. 42, foi determinada a citação dos herdeiros e legatários, a publicação de edital para interessados incertos, a intimação do Ministério Público (se necessário), do testamenteiro (havendo testamento) e das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal.
Certificou-se a ausência de citação dos demais herdeiros por falta de endereço.
Foi publicado edital (id. 7212608, fls. 46/49).
A Fazenda Municipal informou a avaliação do imóvel do espólio em R$ 100.000,00 (id. 7212608, fl. 53).
A União declarou inexistência de débitos tributários federais (id. 7212608, fls. 61).
Intimada (ids. 9359299 e 11861455), a inventariante alegou o falecimento dos herdeiros e ausência de certidões de óbito, requerendo citação por edital (id. 16980683).
O pedido foi indeferido.
Diante disso, determinou-se a expedição de ofícios ao INSS, Justiça Eleitoral, Receita Federal e operadoras de telefonia para obtenção de endereços de três herdeiros (id. 19674300).
Informados os endereços (id. 20575221), foi determinada a citação dos herdeiros (id. 29465040).
A União reiterou a inexistência de débitos tributários (ids. 34808058 e 34808058).
O Município de Barras/PI requereu apresentação de Termo de Quitação do IPTU (id. 36425663).
Foi juntado nos ids. 35390387, 35390999, 36049162, 36998150, 36998153, 36998185, carta de citação.
No entanto, não consta nos autos, qualquer comprovação de recebimento pelos herdeiros ou em nome de terceira pessoa.
Determinou-se a apresentação dos Termos de Quitação do ITCMD e do IPTU (id. 41636557), o que foi atendido pela inventariante (ids. 42104251 e 42104253).
Instado a se manifestar (id. 47614301), o Estado do Piauí requereu, ao fim do parcelamento do ITCMD, a juntada do Termo de Quitação e das Certidões Negativas de Tributos Estaduais, com fundamento no art. 192 do CTN e art. 8º do Decreto nº 14.470/2011 (id. 55630341).
A Fazenda Municipal deu ciência ao Termo de Quitação do IPTU (id. 56864547).
Por despacho (id. 57257121), foi determinada nova intimação da inventariante para apresentar os documentos exigidos, o que foi cumprido (id. 57403980).
Por fim, a Fazenda Estadual, no id. 58188674, deu ciência ao cumprimento das exigências tributárias (Termo de Quitação do ITCMD - id. 57403988 e Certidões Negativas - ids. 57403985/57403986), nada mais tendo a opor. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que, embora tenha havido tentativa de citação dos herdeiros Raimundo Pinto de Sousa, José de Deus de Sousa e Raimundo Ferreira de Sousa, com juntada de ARs (ids. 35390387, 35390999, 36049162, 36998150, 36998153, 36998185), não há certeza sobre o recebimento das comunicações por pessoa habilitada, tampouco elementos que demonstrem que a citação efetivamente se consumou, nos termos do art. 248, §1º, do CPC: Art. 248, § 1º, CPC: A citação será válida, ainda quando recebida por pessoa da família ou por empregado do destinatário, desde que, no caso, haja indícios de que a comunicação foi entregue no endereço correto.
Não sendo possível atestar a regularidade do ato citatório, deve-se preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal), sendo necessário, portanto, o refazimento da diligência citatória por oficial de justiça e, até que haja resposta ou devolução da diligência, suspender o curso processual, por medida de cautela e segurança jurídica.
Outrossim, observa-se que não foi até o momento apresentado plano de partilha, ainda que cumpridas todas as obrigações fiscais, conforme reconhecido pelas Fazendas Públicas.
Assim, impõe-se a adoção da providência prevista no art. 653 do CPC, que dispõe: Art. 653.
Cumpridas as exigências fiscais, o juiz mandará intimar o inventariante para apresentar, em 15 (quinze) dias, o plano de partilha amigável firmado pelos herdeiros ou, não havendo acordo, requerer a partilha judicial.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino: a) A expedição de mandado de citação, por oficial de justiça, em face dos herdeiros: Raimundo Pinto de Sousa (Residente e domiciliado na Rua Antônio Faria, 62, Colubandê, São Gonçalo, Rio Janeiro, CEP: 24744-140); José de Deus de Sousa (Residente e domiciliado na Quadra 92, Casa 15, Parque Piauí, Teresina – Piauí); Raimundo Ferreira de Sousa (Residente e domiciliado na Quadra 67, Casa 08, Dirceu Arcoverde I, Teresina – Piauí). À Secretaria deverá constar no mandado cópia das primeiras declarações (id. 7212608, fls. 26/28), a fim de possibilitar o exercício do contraditório, nos termos do art. 626, I, do CPC. b) A suspensão do curso do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, até a devolução do mandado de citação devidamente cumprido ou certificado o resultado da diligência, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para nova deliberação. c) Após a regular citação de todos os herdeiros, intime-se a inventariante, Sra.
Odete de Sousa Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha amigável ou, na ausência de consenso entre os herdeiros, requeira a partilha judicial, sob pena das sanções processuais previstas no art. 654 do CPC.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
17/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2025 22:47
Determinada diligência
-
08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:04
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSÉ DE DEUS DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ODETE DE SOUSA BRASIL em 30/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:57
Outras Decisões
-
01/09/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 22:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 01:54
Decorrido prazo de KERLON DO REGO FEITOSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 01:15
Decorrido prazo de ODETE DE SOUSA BRASIL em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:31
Distribuído por sorteio
-
18/11/2019 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 07:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2019 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2019 14:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2019 13:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
29/04/2019 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2018 11:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
30/05/2018 12:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-22.
-
21/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2018 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/05/2018 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/04/2018 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2018 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2016 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2016 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2016 08:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/01/2016 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/12/2015 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/11/2015 15:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2014 20:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2014 14:29
Distribuído por sorteio
-
20/03/2014 14:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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