TJPI - 0766624-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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16/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766624-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO LEGAL DO ART. 104-A DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação de Repactuação de Dívidas, sob fundamento de que a limitação dos descontos e demais medidas pleiteadas não poderiam ser concedidas antes da apresentação de plano de pagamento e realização de audiência de conciliação, conforme exigido pela Lei nº 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o deferimento de tutela antecipada para limitar os descontos incidentes sobre a renda do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento da Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio para a Ação de Repactuação de Dívidas, impondo como etapa inicial obrigatória a tentativa de conciliação entre devedor e credores, com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
A concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação, pode comprometer os objetivos do procedimento, como o estímulo à autocomposição, o equilíbrio contratual e a preservação do mínimo existencial do devedor, devendo ser reservada para fase posterior, caso reste frustrada a conciliação.
A imposição judicial de limite de desconto sem a observância do rito legal pode gerar efeitos adversos, como a desorganização da ordem dos pagamentos, novo endividamento ou desequilíbrio nas relações obrigacionais.
Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, diante da perda superveniente de objeto, em razão do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para limitar descontos na Ação de Repactuação de Dívidas somente é admissível após a apresentação do plano de pagamento e a tentativa frustrada de conciliação, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021.
A antecipação de medidas judiciais na fase inicial da ação pode comprometer os objetivos do microssistema legal do superendividamento, devendo-se priorizar a solução consensual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0102851-15.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Valéria Dacheux Nascimento, j. 04.04.2024.
TJ-SP, AI 2078500-46.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. 03.05.2023.
TJ-GO, AI 51032244420248090051, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, j. (s/data).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (Proc. n° 0820347-74.2024.8.18.0140), movida pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
Em decisão, o magistrado a quo deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência sob o seguinte fundamento: No presente caso, o autor requer a limitação das cobranças do banco requerido, suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
O limite de 30% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas, como as de cartão de crédito e outros empréstimos com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo agravante, em consonância com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. (...) Assim, neste momento, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de repactuação, nos moldes do art.104-A do Código de Defesa de Consumidor, para fins de designação de audiência de conciliação.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que o deferimento da Tutela é essencial para que haja a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos proventos líquidos da Agravante.
Aduz, ainda, que está vivendo nos limites, sem conseguir arcar com suas despesas básicas, tendo em vista que está com 53% do seu rendimento líquido comprometido com empréstimos.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada para que a agravante seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 3.187,20.
Pleiteia, ainda, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Decisão proferida por esta relatoria (id. 21553782), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões, quedou-se inerte Agravo interno interposto por BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO, requerendo a reforma da decisão que negou o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, principalmente no que tange ao pedido liminar de limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO A controvérsia submetida a esta instância diz respeito ao indeferimento da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante na origem, mediante a qual se pretendia a limitação imediata dos descontos em sua conta-corrente e vencimentos ao patamar de 30% da renda líquida mensal, com fundamento no alegado comprometimento excessivo de sua subsistência — que afirma atingir 53% de seus rendimentos líquidos — e com esteio na Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tratamento do superendividamento do consumidor.
A priori, impende ressaltar que a ação de repactuação de dívidas não possui previsão legal para a concessão de tutela.
Com o advento da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com um arcabouço normativo específico destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor, mediante a introdução dos artigos 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor.
Este microssistema inaugurou um rito judicial próprio, estruturado com vistas a viabilizar a repactuação das obrigações financeiras do consumidor pessoa natural, facultando-lhe a quitação integral de seus débitos no prazo máximo de cinco anos, sem que se comprometa a satisfação de suas necessidades básicas, tampouco se desnaturem as condições originais dos contratos.
Tal procedimento desdobra-se em duas fases sucessivas.
A primeira, de natureza eminentemente conciliatória, objetiva a obtenção de um consenso entre o devedor e seus credores, a ser formalizado por meio de um plano voluntário.
Caso se frustre esta tentativa de composição amigável, abre-se ensejo para o prosseguimento à etapa contenciosa, em que o Judiciário poderá intervir, inclusive mediante concessão de tutela de urgência, para assegurar provisoriamente a preservação do mínimo vital do consumidor enquanto se processa a reorganização judicial das dívidas, nos moldes delineados pelo art. 104-B do CDC.
Imperioso destacar que a etapa inicial do procedimento configura verdadeiro requisito de admissibilidade processual, consubstanciando uma fase de jurisdição voluntária, cujos resultados, quando exitosos, serão submetidos à homologação judicial.
Frustrada a conciliação, admite-se a propositura de ação judicial para fins de revisão dos contratos e fixação de um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalta-se, ademais, que qualquer programa de reestruturação que se pretenda válido deverá ter horizonte temporal limitado ao quinquênio, nos termos da legislação em vigor.
No caso em espeque, o autor/apelado pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos no patamar de 30% sobre sua renda líquida mensal, suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Contudo, entendo que, embora plausíveis os fundamentos apresentados – notadamente em razão do elevado comprometimento de sua renda pelas dívidas, circunstância que a qualifica, prima facie, como consumidor superendividada nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC – é imprescindível observar com rigor o rito procedimental instituído pela Lei nº 14.181/2021.
Nesse cenário, somente após esgotadas as tratativas conciliatórias é que se abre a via para atuação judicial mais incisiva, que pode englobar a modificação de cláusulas contratuais e a imposição judicial de um novo cronograma de adimplemento.
Porém, a mera imposição liminar de limite ao desconto de valores diretamente na conta-corrente do devedor pode revelar-se medida contraproducente ou mesmo inócua, diante da complexidade e da pluralidade das dívidas envolvidas.
Com efeito, a concessão antecipada de tutela provisória nesta fase embrionária do procedimento pode, em vez de proteger o devedor, gerar efeitos adversos, como o agravamento da situação financeira pela assunção de novas obrigações com os recursos liberados ou a frustração da negociação com os credores.
Acrescente-se que a intervenção prematura do Judiciário, ao alterar substancialmente a equação econômica das partes antes do esgotamento das tentativas de autocomposição, pode comprometer o equilíbrio e a razoabilidade que devem nortear o processo de repactuação.
Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO .
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS PELO AUTOR.
NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART . 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS.
SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21 .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0102851-15.2023 .8.19.0000 2023002144765, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifo nosso) Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS A 30% DA RENDA LÍQUIDA E SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida – REFORMA.
Agravo de INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078500-46.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS .
PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2 .
A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores . 4.
A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5.
O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51032244420248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Portanto, em consonância com os princípios que informam a sistemática da Lei nº 14.181/2021, impõe-se a necessidade de respeito à sequência procedimental ali prevista, de modo a incentivar que as partes tentem alcançar um ajuste consensual antes da adoção de medidas judiciais de impacto financeiro substancial, revelando-se mais prudente postergar qualquer pronunciamento judicial acerca da limitação dos descontos incidentes sobre a renda do autor/apelado, até que se verifique a possibilidade efetiva de composição entre as partes envolvidas.
Ademais, considerando a interposição de Agravo Interno vinculado a estes autos, sob id. 21892492, registre-se que, com o julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicada a sua análise, de modo que é imperioso reconhecer a perda de seu objeto recursal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de id. 21553782, a fim de manter a decisão a quo incólume em todos os seus termos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de id. 21892492 ante a perda de seu objeto recursal. É como voto.
Oficie-se o Juízo de origem para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO - CPF: *45.***.*76-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presente também o Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que participou do julgamento do processo nº 0759692-71.2024.8.18.0000. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801291-76.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0752198-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADALBERTO BESERRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 3Processo nº 0801536-18.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ADAO JOSE ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.".Ordem: 4Processo nº 0827054-92.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 5Processo nº 0836391-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802396-68.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0827685-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801967-16.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0807539-71.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 10Processo nº 0802333-37.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSILDA DA COSTA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.
Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 11Processo nº 0800861-93.2022.8.18.0069Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 12Processo nº 0800315-89.2022.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MANOEL RIBEIRO REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho a relatora, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, na forma da fundamentação acima expendida.".Ordem: 13Processo nº 0814123-57.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803218-14.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PESSOA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 16Processo nº 0804856-78.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0804023-06.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800704-04.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 19Processo nº 0802640-91.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Ainda, determinar que o termo inicial dos juros moratórios, nos danos materiais e morais, deverão incidir a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determinar, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 20Processo nº 0801149-59.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - PLASFRAN (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 21Processo nº 0800999-98.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA ODETE DE JESUS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 22Processo nº 0800182-55.2023.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ROSA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800762-22.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSCELINO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 24Processo nº 0803595-53.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0849102-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0802214-05.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0804825-40.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0806278-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ANA POLICARPO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804655-18.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 30Processo nº 0809265-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801605-47.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803857-76.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801175-20.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800105-73.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SANTANA DA CUNHA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 35Processo nº 0801110-48.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VITURINA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 36Processo nº 0800838-89.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA PIRES DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo: CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804356-55.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 38Processo nº 0800293-54.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0752579-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VERA LUCIA LIMA CRUZIO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 40Processo nº 0805018-05.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, a fim de que haja a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 19591754 - fl. 2) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
De ofício, quanto à determinação de repetição em dobro do indébito, DETERMINAR que seja observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 41Processo nº 0802222-53.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JESUS LEITE BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0848940-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA SARAIVA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 43Processo nº 0801156-64.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801727-76.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENE HERMOSINA DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 45Processo nº 0800138-23.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801366-56.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELIX MARTINS DE LIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800213-77.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 48Processo nº 0800264-88.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE BORGES MOREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0803755-88.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENEDINA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Deixam de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 50Processo nº 0815432-16.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800737-35.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801755-13.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA SEVERO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 53Processo nº 0801650-73.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801169-56.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800740-43.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802177-82.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 57Processo nº 0821091-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DACIO SOARES COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no patamar de 5,34%, no mais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidos, pagos a maior.
Tendo em vista o provimento do recurso autoral, mas permanecendo a sucumbência recíproca, alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, para que correspondam a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação ou execução, ficando 70% (setenta por cento) a cargo do banco réu e 30% (trinta por cento) sob responsabilidade da parte autora, na forma do voto da Relatora..Ordem: 58Processo nº 0833174-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0000107-57.2017.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 60Processo nº 0802042-31.2022.8.18.0037Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 62Processo nº 0800051-06.2019.8.18.0108Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EUDIANA NOBRE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ROSA MARIA DE JESUS SILVA (APELADO) Terceiros: GILMARA FERREIRA VALE (TESTEMUNHA) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 63Processo nº 0801405-18.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 64Processo nº 0801547-11.2022.8.18.0029Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 66Processo nº 0800249-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800083-67.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DOS SANTOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 68Processo nº 0805959-71.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELINO VIEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801018-90.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ DA COSTA MOTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800491-40.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CRISTINO PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0806789-37.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801917-37.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUISA MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800087-67.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 74Processo nº 0800116-60.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada.".Ordem: 75Processo nº 0800404-19.2021.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: AUGUSTANHA FRANCISCA DA SILVA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800163-30.2023.8.18.0109Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: BELCHO FERNANDES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 78Processo nº 0800019-39.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNARDA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800196-75.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: GILDETE SANTANA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 80Processo nº 0805038-52.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MARIA DA ROCHA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 81Processo nº 0801148-28.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 82Processo nº 0801245-48.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NETA BARBOSA LEAL (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 83Processo nº 0800568-98.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800703-55.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0801209-86.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JOAO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora.
Ainda, acerca do termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, estes deverão contar a partir da data da citação.
Na correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Deixam de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 86Processo nº 0800360-75.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA FERREIRA CARVALHO MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0803204-88.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 88Processo nº 0800348-93.2022.8.18.0112Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0803538-05.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 90Processo nº 0800091-92.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 91Processo nº 0824038-04.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto no extrato bancário colacionado aos autos pela parte Autora (Id 19759158).
E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em dano moral, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 92Processo nº 0803704-76.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA NERI DE SOUSA COSTA AMARAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800096-69.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0805525-56.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDSON CARLOS DA SILVA MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MONALIZA PEREIRA LIMA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 95Processo nº 0801060-54.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANALIA ROCHA DANTAS DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros -
02/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766624-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BENJAMIM RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:38
Expedição de Decisão.
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 07:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/11/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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