TJPI - 0800506-79.2019.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA NUNES em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800506-79.2019.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, F E DE A M ANDRADE - ME, RAIMUNDO FERREIRA NUNES, FRANCISCA ERONILDES DE ASSIS MORAES ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA NUNES, do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ e da empresa F E DE A M ANDRADE – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega (ID 6486420), em síntese, que a contratação da empresa requerida se deu sem a observância do devido procedimento licitatório e sem que estivessem presentes os requisitos legais para a inexigibilidade, o que teria gerado dano ao erário e ofendido os princípios da administração pública.
Ressalta que os valores contratados foram substanciais e que houve renovação contratual sem licitação, resultando em pagamentos públicos significativos.
Os réus regularmente citados apresentaram contestações (IDs 55734811, 55958818 e 55974373) e, além de impugnar o mérito da demanda, suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a peça exordial não atende aos requisitos legais mínimos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto não individualiza adequadamente as condutas atribuídas a cada parte requerida, tampouco descreve a existência de dolo específico na suposta prática de ato ímprobo, elemento indispensável à responsabilização com base na Lei nº 8.429/1992, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Posteriormente, o Ministério Público (ID 60676347) reiterou integralmente os termos da petição inicial e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os fatos estariam incontroversos e que a controvérsia jurídica residiria unicamente na legalidade da contratação da empresa sem licitação.
O parquet reconheceu que houve efetiva prestação dos serviços contratados, e que a divergência entre as partes é apenas de natureza jurídica, quanto à tipificação ou não da conduta como ímproba, de modo a prescindir da dilação probatória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar arguida.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu relevantes modificações no regime jurídico da improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, destaca-se a obrigatoriedade de presença de DOLO ESPECÍFICO para a configuração de qualquer das condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei, afastando de forma inequívoca a responsabilização com fundamento em culpa.
A nova redação do art. 17, §6º, incisos I e II, e §6º-B, exige, ainda, que a petição inicial contenha a individualização da conduta do réu, com exposição clara dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência da hipótese legal e a respectiva autoria.
A omissão no cumprimento desses requisitos conduz, conforme expressamente previsto, à rejeição liminar da inicial por inépcia.
Ressalte-se que, embora a presente ação tenha sido proposta em 2019, ou seja, antes da entrada em vigor da nova legislação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7042, 7043 e 7236, firmou entendimento vinculante no sentido de que as normas materiais da nova Lei de Improbidade Administrativa são RETROATIVAS, alcançando inclusive os processos em curso, por força do princípio da retroatividade da lex mitior no âmbito do Direito Administrativo sancionador.
Portanto, a exigência de dolo específico e de individualização da conduta deve ser observada inclusive neste feito.
Examinando detidamente a petição inicial, constata-se que o Ministério Público não logrou atender aos requisitos legais exigidos pela nova sistemática.
A narrativa apresentada limita-se a afirmar, em termos genéricos, que houve contratação indevida da empresa requerida e que tal conduta violaria os princípios administrativos, sem, contudo, delimitar com precisão quais atos foram efetivamente praticados por cada um dos réus, de que forma concorreram para eventual irregularidade e, principalmente, sem indicar qualquer elemento mínimo de dolo específico nas condutas apontadas.
Em nenhum momento a peça inicial descreve, com clareza, que o ex-gestor municipal, ou a empresa contratada, atuaram com a vontade consciente e livre de causar resultado ilícito ou de violar o ordenamento jurídico.
Não se trata de mero vício formal ou de eventual omissão sanável, mas sim de ausência substancial de fundamentos mínimos que permitam o desenvolvimento válido e eficaz da relação processual, à luz da nova legislação vigente.
Permitir o prosseguimento da demanda, nessas condições, implicaria violação ao princípio do devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, especialmente em se tratando de ação de natureza sancionatória.
Cumpre observar que os autos, à luz do que já foi exposto e considerando que a controvérsia se concentra exclusivamente na suficiência jurídica da peça inicial, encontram-se maduros para julgamento antecipado, por versarem questão exclusivamente de direito e não haver necessidade de dilação probatória.
A ausência dos requisitos legais da petição inicial constitui questão prejudicial e antecedente à análise do mérito propriamente dito, o que permite a extinção do feito sem maiores instruções.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ERONILDES DE ASSIS MORAES ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA NUNES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:39
Mandado devolvido designada
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14/02/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2021 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA NUNES em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 22:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2021 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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04/01/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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04/01/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
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03/10/2019 14:25
Juntada de Certidão
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25/09/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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