TJPI - 0752153-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752153-20.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INVIÁVEL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Houve pedido de reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar; e trancamento do inquérito policial.
II – Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se as denúncias anônimas possuem suficiência para fundamentar o mandado de busca e apreensão; (ii) a legalidade das provas para sustentar o seguimento das investigações.
III – Razões de decidir 3.
Presente a motivação para a instauração do inquérito policial, lastreados em indícios mínimos de autoria e materialidade, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo trancamento do inquérito em virtude da suposta insuficiência probatória das denúncias anônimas. 4.
A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada com base em relatório de investigação elaborado pela autoridade policial, além de ter sido feitas investigações que corroboraram com as denúncias anônimas, observando-se o suspeito fluxo de pessoas, de curta permanência no local. 5.
Acrescenta-se ainda que, segundo entendimento firmado pelo STF, os crimes de natureza permanente, como em análise, prescinde mandado de busca e apreensão, uma vez que em flagrante delito, além de estarem presentes as fundadas razões. 6.
Para averiguar a participação da paciente no delito, seria necessária uma reavaliação fático-probatório, inviável pela via estreita do habeas corpus. 7.
Presentes os indícios mínimos de autoria, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, uma vez que a certeza de autoria deve ser comprovada ou afastada com o seguimento da instrução processual.
Precedentes do STJ. 8.
Diante disso, ao contrário do que aduzido pelo impetrante, não há ilegalidade a ser corrigida por meio do habeas corpus.
IV – Dispositivo e tese 9.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, em favor do paciente CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
Aduz o impetrante que o paciente, em liberdade, é investigado por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), perante o juízo coator, todavia, afirma que a imputação é ilegal, uma vez que postula o trancamento da ação penal diante da ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e das provas decorrentes desta (ID nº 23091049).
Ao final, requer: “a) A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito; b) A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para, desde logo, RECONHECER a ilegalidade da decisão que permitiu a busca e apreensão domiciliar na residência do paciente, declarando como ilícitas as provas oriundas deste fato; c) A confirmação da liminar, de modo que seja deferida a ordem de habeas corpus para que seja declarada NULA a busca e apreensão domiciliar, bem como decretada a NULIDADE das provas obtidas, em razão de seu caráter ilícito, bem como todas as que delas decorreram (por força da teoria dos frutos da árvore envenenada), por falta de justa causa, nos termos do art. 648, I, do CPP; d) A intimação deste advogado para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ.” Determinada redistribuição por incompetência (ID nº 23118703).
Liminar denegada em ID 23235640.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID 23360439.
Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (ID nº 23627125). É o relatório.
VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração se fixou basicamente nas teses de nulidade da busca e apreensão domiciliar, além de postular o trancamento da ação penal, todavia, as irresignações levantadas não merecem prosperar.
Inicialmente, procedo à análise da tese de irregularidade da busca e apreensão domiciliar.
O impetrante afirmou que as denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime, são insuficientes para fundamentar o deferimento da busca e apreensão por parte da autoridade judicial.
Pontua ainda que não há especificações de quais foram as diligências complementares, e que, portanto, não há nenhum outro elemento probatório parar confirmar as denúncias.
Ao contrário do que é aduzido pelo impetrante, as denúncias anônimas foram corroboradas pelas diligências in loco realizadas pelos policiais, que indicaram a ocorrência da traficância, comprovada após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Acrescenta-se que, o magistrado de origem fundamentou a decisão com base no relatório de investigação elaborado pela autoridade policial, como, igualmente, foram colhidas provas mínimas de autoria e materialidade, aptas a fundamentar o mandado de busca e apreensão.
Ademais, o relatório policial levanta atenção para o fluxo de pessoas, que permanecem pouco tempo no local e saem de lá com pequenos volumes.
Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da decisão que autorizou a expedição da busca e apreensão.
Nesse mesmo sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
BASE EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DETALHADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO IDÔNEO ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegações de nulidade na expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação adequada, e de insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas.
O acórdão recorrido entendeu pela regularidade da busca e apreensão e pela suficiência de provas de autoria e materialidade, incluindo os depoimentos dos policiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação suficiente e em conformidade com os requisitos legais; (ii) analisar se as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação.
A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas. 4.
Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a busca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que justificaram a medida judicial, afastando eventual violação a direitos fundamentais. 5.
Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança de precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios idôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6.
A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de autoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do recurso especial.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) In casu, constituindo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” crime permanente - permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência - mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, desde que baseado em fundadas razões, já explicadas anteriormente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE 603616: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Desse modo, não há justificativa para declarar a ilegalidade da busca domiciliar realizada, assim como também não há nenhuma ilicitude nas provas ali obtidas e as dela decorrentes.
Ademais, a análise da suficiência probatória que indique o envolvimento da paciente no delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, têm-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
INDÍCIOS TRAFICÂCIA.
NECESSIDADE DA MEDIDA.
VALIDADE.
MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.
AGRAVO DESPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina, com peso líquido de 24,8g 3.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii) verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida. 6.
As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam garantir a instrução criminal. 7.
A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.412/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Com relação ao pleito de trancamento do inquérito policial diante da ilegalidade da busca e apreensão domiciliar também não reverte proveito ao impetrante.
Inexistente ilegalidade do mandado de busca e apreensão, lastreado em fundamentação idônea, destinado à coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas, não há que se falar em trancamento do Inquérito policial, consequentemente.
Ressalta-se que o interesse público de apuração do suposto ilícito deve prevalecer sobre o interesse particular do Paciente, com fundamento no princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual.
Havendo os indícios mínimos para o prosseguimento do inquérito, incabível o acolhimento da pretensão defensiva, por demandar reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Nesses termos, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
A instauração do inquérito policial está devidamente motivada, com base em elementos suficientes para o prosseguimento da investigação, não se configurando a chamada "pesca probatória" (fishing expedition). 3.
A quebra de sigilo dos dados telemáticos do computador funcional utilizado pelo agravante é legal e atende aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, considerando que o equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional, adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 209.040/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Diante dos fatos e fundamentos supracitados, ao contrário do que aduzido pelo impetrante, não há ilegalidade a ser corrigida por meio do habeas corpus.
Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “Verdadeiramente, os policiais chegaram até a residência dentro de todo um contexto e não “à toa”.
Consoante documento inserto na prova pré constituída, a ação policial decorreu de trabalho de investigação realizado pela polícia da Comarca de Canto do Buriti, cujo relatório, consoante acima exposto, foi decisivo para a atitude judicial em determinar a busca e apreensão domiciliar.
Portanto, a polícia já tinha conhecimento que estava em ambiente no qual o tráfico era o domínio, e prova disso, é que, quando do cumprimento da busca em questão, acabou por haver o flagrante, eis que ela deparou-se com droga de propriedade do paciente, ainda que em quantidade que permitiu a sua liberdade. (...) De se ressaltar que o crime de tráfico de drogas é de flagrante permanente, ou seja, protrai-se no tempo e autoriza o ingresso não autorizado em domicílio, uma vez que a situação de flagrante delito está ocorrendo perenemente. (…) Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pela DENEGAÇÃO da ordem, pelas razões assaz apresentadas, por ser ato de Justiça” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
18/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:06
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:18
Denegado o Habeas Corpus a CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM - CPF: *16.***.*41-48 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 17:36
Conclusos para o Relator
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO GABRIEL DE MOURA AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:06
Expedição de notificação.
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28/02/2025 12:04
Juntada de informação
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25/02/2025 12:24
Expedição de .
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25/02/2025 12:19
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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21/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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20/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:58
Declarada incompetência
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18/02/2025 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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