TJPI - 0803784-02.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803784-02.2021.8.18.0078 APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, bem como à reparação pelos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do cartão de crédito consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da extensão dos prejuízos suportados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, considerando a natureza de fornecedora de serviços da instituição financeira, o que atrai a responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não produziu prova do contrato de cartão de crédito consignado, circunstância que acarreta a nulidade da avença por ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora.
A cobrança de valores sem respaldo contratual caracteriza-se como indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), aplicável ao caso por força do princípio da colegialidade.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico, conforme precedentes do STJ (RT 746/183) e de tribunais estaduais.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta ilícita.
No caso, é devida a majoração do valor fixado para R$ 3.000,00, por melhor refletir os objetivos compensatório e pedagógico da reparação.
Deve ser compensada a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor com o valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelos fundamentos declinados, CONHECER os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majorar para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas por DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO e BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. ” Em suas razões recursais, a autora apelante alega que o quantum arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos suportados, não cumprindo a função pedagógica e punitiva.
Requer a majoração da indenização por danos morais.
O Banco requerido, em suas razões de apelação, alega a regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora; a ausência de ato ilícito pelo Banco, a inexistência de descontos indevidos; a impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais das apelações interpostas, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação.
Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao cartão consignado em discussão, acarretando a nulidade do contrato discutido por ausência de instrumento formalizador da avença e autorizador das cobranças/descontos.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório por dano moral, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia, em conta de titularidade da parte autora, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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07/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:04
Conclusos para despacho
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11/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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