TJPI - 0800482-54.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PENHA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800482-54.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2.
Como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. 1.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LÚCIA PENHA E SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença vergastada (ID. 21434172), o juízo a quo indeferiu a petição inicial julgando extinto sem resolução do mérito a demanda, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial (ID. 21434169), consistente na juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado em nome da autora.
A apelante apresentou recurso de apelação (ID. 21434174), alegando que a apresentação de comprovante de endereço atualizado é desnecessária, visto que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para demonstrar a veracidade das declarações subscritas pela parte e seu procurador.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 21434177), trazendo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alegando que o recorrente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da decisão.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão ID. 19187574, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: 2.
ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando comprova a existência de desconto em suas contas bancárias sem justa causa, defendendo não haver algo que a justifique, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida.
Além disso, no caso em comento, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos supostamente indispensáveis à propositura da demanda.
No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentado comprovante de endereço das partes.
Desse modo, a mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento.
Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante disso, merece, portanto, o feito ter o seu regular prosseguimento, com a anulação do julgado recorrido. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PENHA E SILVA - CPF: *98.***.*27-34 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PENHA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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