STJ - 0017070-14.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/02/2022 15:06
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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02/02/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2022
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01/02/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/02/2022
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01/02/2022 12:30
Não conhecido o agravo de FÁBIO ARANTES BORGHI
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21/09/2021 12:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 12:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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03/09/2021 16:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 16:20
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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28/07/2021 11:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/07/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/07/2021 11:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017070-14.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0017070-14.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): FABIO ARANTES BORGHI Requerido(s): ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FABIO ARANTES BORGHI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Corte Especial, é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, sendo desnecessária a petição avulsa” (AgRg no REsp 1564347/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
Alegou a ofensa ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “o prazo para o recolhimento das custas ou pedido de parcelamento se iniciou após a intimação da decisão dos embargos, isto porque, conforme já salientado, contra a decisão de indeferimento das benesses da justiça gratuita o Recorrente teria direito de interpor agravo de instrumento para que o colegiado analisasse seu pedido” (fl. 7).
Aduziu, ainda, que “as custas não poderiam ser recolhidas, vez que pendente análise do recurso de embargos de declaração, eis que, o recurso poderia ter efeito infringente e, portanto, reconhecer a hipossuficiência do Recorrente” (fl. 8).
A esse respeito, assim decidiu o Colegiado: “Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, tem-se que são incapazes de infirmar os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Isso porque, a decisão de indeferimento da inicial foi clara no sentido de que a determinação de recolhimento do preparo em 5 dias úteis foi lida pelo autor em 09/06/2020, tendo o prazo transcorrido em 18/06/2020, com observância à suspensão dos prazos ocorrida em 11 e 12/06.
O autor, todavia, somente juntou requerimento de emenda à inicial e de parcelamento das custas em 21/07/2020 (mov. 22.1).
Ademais, contrário do que alega, os embargos de declaração apresentados não suspenderem o prazo para o recolhimento do preparo recursal, conforme expressamente analisado na decisão em observância ao artigo 1.026, do CPC, os embargos de declaração somente interrompem prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.026, do CPC: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Vale ressaltar, que o autor não traz qualquer circunstância nova nos autos, limitando-se a repisar os fatos já analisados quando do indeferimento da petição inicial.
Portanto, considerando a ausência de fundamento capaz de afastar o indeferimento da ação rescisória, não é possível acolher a pretensão do autor, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte da decisão agravada: No caso, em sede de preliminar o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mov. 6.1 houve determinação de juntada de documentação comprobatória de sua atual situação financeira, com prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Todavia, em razão das dificuldades momentâneas inerentes ao surto de saúde, o autor pediu dilação de prazo (mov. 10.1), o que lhe foi deferido pelo prazo improrrogável de 2 dias úteis (mov. 12.1).
Na sequência (mov. 15.1), o autor informou que “não obteve êxito em apresentar documento comprobatório de sua renda, uma vez que trabalha autonomamente, como administrador de condomínio”, informou ainda que é beneficiário da justiça gratuita no processo principal.
Tais argumentos foram afastados e, consequentemente, foi indeferida a assistência judiciária pleiteada com a determinação de realização do depósito exigido no inciso II do art. 968 do CPC no prazo de 5 dias (mov. 17.1) em 28/05/2020.
Houve leitura pelo autor em 09/06/2020 (mov. 19.1) e oposição de embargos de declaração em 15/06/2020 (mov. 20.1), os quais não foram acolhidos em 16/06/2020 (mov. 4.1), com leitura pelo autor em 28/06/2020.
Observa-se que a determinação de recolhimento das custas iniciais em 5 dias úteis foi lida pelo autor em 09/06/2020 (mov.19.1), tendo o prazo transcorrido em 18/06/2020, observada a suspensão dos prazos em 11 e 12/06.
Todavia, em 21/07/2020 o Autor peticionou nos autos requerendo a emenda da petição inicial e o parcelamento das custas (mov. 22.1).
Cumpre ressaltar, todavia, que conforme dispõe o art. 1.026, do CPC, “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Dessa forma, considerando a ausência de suspensão do prazo para o recolhimento do depósito inicial e a inércia do autor em adimplir as referidas custas no prazo de 5 dias úteis, mister é o reconhecimento do não cumprimento dos requisitos do artigo 319 c/c 968, inciso II, do CPC." Dessa forma, considerando que as razões recursais não são capazes de afastar os argumentos apresentados na decisão agravada, essa deve ser mantida na íntegra” (fls. 2 e 3, mov. 25.1, acórdão de Agravo Interno, os destaques não constam do original).
Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado encontra respaldo no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIRMADA. 1.
Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2.
Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3.
De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional.
Não bastasse, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1475594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FABIO ARANTES BORGHI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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