TJPI - 0801859-92.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801859-92.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria das Graças dos Santos Gomes e Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
A autora recorreu para majorar a indenização para R$ 5.000,00.
O banco, por sua vez, sustentou a validade da contratação, a inexistência de danos e, subsidiariamente, pleiteou a redução da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado e de prova da transferência dos valores à conta da autora autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Constatado o desconto indevido sem lastro contratual, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo, bastando a comprovação do ilícito e do nexo causal, conforme orientação do STJ (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha).
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado majorá-lo para R$ 3.000,00 diante das particularidades do caso concreto.
Os juros moratórios incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC e art. 240 do CPC.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Diante do desprovimento do recurso do banco, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores contratados justifica a declaração de nulidade do contrato bancário.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos.
O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psíquico.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o grau de culpa do ofensor.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso for integralmente desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES e BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
A parte autora apelou argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (sete mil reais).
Por sua vez, o banco apelou defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em prol da parte autora.
No mérito, defendeu o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso autoral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, 997, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo pelo banco, mas não pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca de descontos efetuados a título de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia do contrato de empréstimo nem prova da transferência/saque do valor correspondente à contratação.
Em contrapartida, as Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI, dispõe: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Logo, cabe a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante quanto à repetição em dobro do indébito.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 19:51
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 08:05 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 08:05 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
21/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 00:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 00:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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