TJPI - 0800742-32.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800742-32.2024.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSIMAR ANTONIO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Determinada a citação do executado para pagamento, o resultado foi infrutífero.
Em id. 67821543, o banco alega que o executado liquidou o atraso da dívida e com isso requer a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se que o pagamento realizado pelo executado, ainda que de forma extrajudicial e antes da citação válida, supriu a pretensão executiva do exequente, o qual expressamente manifestou desinteresse em dar prosseguimento ao feito, sem prejuízo de eventual cobrança de parcelas remanescentes, caso não quitadas.
Dessa forma, configurado o desinteresse superveniente, impõe-se a extinção do processo.
Ressalte-se que não há necessidade de intimação prévia do executado acerca do pedido de extinção, uma vez que este sequer chegou a ser citado, inexistindo, portanto, formação válida da relação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 19 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:19
Expedição de Informações.
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16/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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