TJPI - 0801472-41.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:06
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801472-41.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ARIOVALDO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIOVALDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões (Id.
Num. 24175999), o autor aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de comprovante de residência, bem como o instrumento procuratório atualizado, entre outros documentos, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões disponibilizadas no Id.
Num. 24176003, nas quais a instituição financeira aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte recorrida, deixo de analisar a preliminar suscitada nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso, o magistrado, ao proferir a sentença, não se baseou unicamente na ausência de procuração atualizada, a qual foi juntada pelo patrono, contendo assinatura a rogo do outorgante.
Desse modo, a controvérsia limita-se à necessidade de cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem, como a juntada de comprovante de endereço atualizado e de extratos bancários, com o objetivo de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de litigância predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em princípio, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula n.º 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático.
Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:50
Conhecido o recurso de ARIOVALDO DA SILVA - CPF: *04.***.*86-69 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 00:58
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:21
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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