TJPI - 0755973-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755973-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A AGRAVADO: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ELO ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755973-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar, Execução de Título Extrajudicial ] AGRAVANTE: ELO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONFUSÃO ENTRE NATUREZA DO BEM E FINANCIAMENTO FIDUCIÁRIO INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elo Engenharia Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Frederico Herbert Lopes Rocha, ao examinar requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a intimação da exequente para qualificar “instituição financeira fiduciante”, e posterior oitiva desta, confundindo o objeto do requerimento com eventual financiamento fiduciário de bem móvel.
Sustenta a agravante que o decisum está desconectado do pedido formulado, pois não se trata de bem móvel financiado por instituição bancária, mas sim de direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre as próprias partes, e que não há razão jurídica para subordinar a análise da constrição à manifestação de terceiro inexistente. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC). É cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o agravo de instrumento contra decisões proferidas no curso da execução.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, tais requisitos estão presentes.
A agravante pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos do próprio imóvel que é objeto da execução, fundada em contrato de promessa de compra e venda regularmente celebrado, com assinatura de duas testemunhas, o que lhe confere força de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC).
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é plenamente admitida a penhora de direitos aquisitivos, inclusive decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, e mesmo sem o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, como pacificamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não registrada (art. 835, XII) mesmo que o exequente seja o proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.” (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Contudo, ao confundir a natureza do bem indicado à penhora com eventual veículo alienado fiduciariamente, o juízo a quo não apreciou o pedido central formulado pela exequente, limitando-se a determinar diligências direcionadas à verificação de financiamento bancário inexistente nos autos.
Trata-se, portanto, de decisão sem pertinência lógica com o objeto do requerimento, cuja inadequação é evidente à luz dos documentos que instruem os autos.
Tal omissão compromete o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 11 do Código de Processo Civil, e revela probabilidade de reforma da decisão, ao menos no que tange à sua nulidade ou necessidade de complementação com adequada apreciação do pedido.
A ausência de análise do pedido de penhora, somada à inexistência de qualquer medida executiva eficaz, gera risco real e concreto de frustração da efetividade da execução, com possível dilapidação do patrimônio do devedor ou sua priorização por outros credores.
O risco se agrava diante da inerte postura do executado, que não pagou, não apresentou bens à penhora e tampouco contestou a dívida, tornando urgente a adoção de medida executiva concreta.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada (Id. 73615671), determinando que o juízo de origem se abstenha de exigir providências que pressupõem existência de contrato de financiamento inexistente e aprecie diretamente, com fundamentação compatível, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pela exequente.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 23:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802497-28.2024.8.18.0036
Ivanete Vasconcelos do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2025 08:48
Processo nº 0803734-15.2024.8.18.0031
Maria de Jesus Sales da Rocha
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 07:55
Processo nº 0802497-28.2024.8.18.0036
Ivanete Vasconcelos do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2024 10:16
Processo nº 0801611-43.2022.8.18.0054
Raimundo dos Anjos Veloso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 12:04
Processo nº 0801611-43.2022.8.18.0054
Raimundo dos Anjos Veloso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2022 13:11