TJPI - 0802427-80.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802427-80.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por JOÃO BATISTA LIMA em face do BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que contratou, junto à instituição financeira demandada, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.491,00 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais), com a promessa de quitação por meio de parcelas fixas e sem juros.
No entanto, afirma que vem sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário o valor de R$ 121,00, tendo, até o ajuizamento da ação, pago 67 parcelas, o que totaliza R$ 8.107,00, valor que ultrapassa significativamente o montante originalmente contratado.
Sustenta que, ao submeter o contrato a análise técnica, verificou-se a cobrança de taxa de juros real de 4,62% ao mês, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,52% a.m.) e também superior à taxa máxima permitida pela IN nº 28 do INSS (2,08% a.m.).
Alega, portanto, a existência de onerosidade excessiva e de cláusulas abusivas, razão pela qual pleiteia: a cessação dos descontos referentes ao contrato nº 0229729832382; a restituição em dobro dos valores pagos após a suposta quitação antecipada (R$ 9.196,00); a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a revisão contratual para aplicação da taxa média de mercado; a declaração de quitação do contrato ou, subsidiariamente, a adequação do contrato às normas do empréstimo consignado, com aplicação das taxas legalmente permitidas.
Requereu ainda a concessão da justiça gratuita e a adesão ao Juízo 100% Digital, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 29.196,00.
A parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, a efetiva assinatura do contrato pelo autor e o recebimento do valor contratado mediante crédito em conta bancária de titularidade do autor.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor de que foi levado ao erro pelo Banco requerido, tendo contratado modalidade de empréstimo diversa da pretendida.
A parte autora afirma que recebeu valor do banco requerido, por ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mas não contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC.
Destaco ainda que o autor se limitou a alegar o desconhecimento da modalidade de contratação a título de cartão de crédito, quando entendia ser empréstimo consignado.
Como se vê, era de conhecimento do autor o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, que não foi impuganada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Assim, resta claro a alegação do autor que foi levado ao erro, entretanto o requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda.
Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 71520592.
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência para conta bancária de sua titularidade.
Com efeito, o termo de adesão em ID 71520592 comprova a contratação de cartão de crédito (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pelo autor e a autorização dada por ele para a realização dos descontos.
Por sua vez, e sua inicial, o autor afirma que recebeu o valor do banco requerido, todavia acreditava tratar-se de outro tipo de contrato (empréstimo consignado).
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se. "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência Não configuração - Regularidade da contratação Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora Inexistência de ato ilícito - Decisão mantida Recurso desprovido". ( Apelação Cível 10037227920178260438, Rel.
Des.
Irineu Fava, data de julgamento: 19/12/2017, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017); "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des.
Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado.
Nesse cenário, o contrato é legal.
Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro.
Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recaem necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido.
Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte.
Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
Outrossim, ainda consta o contrato “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, em letras garrafais, assinado pelo consumidor.
A não utilização do plástico pelo autor mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ele aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste.
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pelo autor, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ele, presumindo-se que ele teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade.
Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regramentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido.
Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc.
Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela aplicação de penalidade ao autor por suposta litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria agido com deslealdade processual ao ajuizar a presente demanda.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta dolosa, temerária ou desleal por parte do autor que justifique a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC.
Ao contrário, a parte autora apresentou pretensão amparada em argumentos jurídicos plausíveis e documentos que, ao menos em tese, evidenciam sua boa-fé processual.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, razão pela qual rejeita-se o pedido formulado pelo requerido neste ponto.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de documentos
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20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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08/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/12/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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29/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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