TJPI - 0806027-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806027-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA, ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira não apresenta contrato que comprove a autorização do consumidor para os descontos, descumprindo o dever de informação clara e prévia, conforme exigido pelo art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 2.
A cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para responsabilizar objetivamente o fornecedor. 3. É vedado ao fornecedor cobrar valores sem prévia autorização, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, sendo devida a restituição do indébito. 4.
Os descontos indevidos diretamente da conta bancária destinada ao recebimento de proventos configuram dano moral in re ipsa, pois extrapolam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade. 5.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00, valor adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 23879871) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao serviço de “Título de capitalização”, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e negar a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 23879873), o apelante BANCO BRADESCO S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade da cobrança dos valores relativos ao título de capitalização, com a improcedência da condenação em repetição do indébito, sustentando a inexistência de ilicitude e a ocorrência de contratação regular mediante autoatendimento pelo consumidor, inclusive mediante utilização de cartão, senha e biometria.
Argumenta, inicialmente, que não houve qualquer conduta abusiva ou contrária à boa-fé, sustentando a existência de negócio jurídico regularmente celebrado, e que o consumidor teve ciência e aderiu de forma voluntária à contratação.
Defende, ademais, que a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não teria sido demonstrado nos autos, pugnando pela reforma da sentença para afastar tal condenação.
Por outro lado, o apelante ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA também interpôs recurso adesivo (ID. 23879879), pleiteando a reforma parcial da sentença apenas quanto à ausência de arbitramento de indenização por danos morais.
Aduz que os descontos indevidos perpetrados diretamente em sua conta vinculada a benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo abalo, devendo ser fixado valor indenizatório no montante de R$ 10.000,00.
Sustenta que a sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, configurando a falha na prestação de serviço, e que a conduta do banco afetou sua tranquilidade e causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, impondo a aplicação da responsabilidade civil objetiva com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reformada a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando a condenação à repetição do indébito, no caso do recurso do banco; b) seja reformada a sentença para incluir condenação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, no caso do recurso adesivo do autor".
Em contrarrazões (ID. 23879877), o apelado ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco, reiterando que não houve apresentação de qualquer instrumento contratual válido, tampouco prova de adesão ao serviço de capitalização, e que a ausência de comprovação da contratação impede a cobrança dos valores, conforme jurisprudência consolidada.
Ressalta que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação consumerista e civil.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - PRELIMINAR Ausentes as preliminares.
III – MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo a parte autora que mantém conta-corrente junto ao requerido para recebimento de seu benefício previdenciário e constatou a cobrança de “Título de capitalização”, em valores variáveis, em torno de R$ R$ 300,00 (trezentos reais), desconto este que reputa indevidos.
Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira, parte ré/apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora/apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “cesta básica expresso 04”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a parte autora/apelante sofreu supressão indevida de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Considerando, pois, que o desconto efetivamente comprovado ocorreu no ano de 2022, deve ser mantida a restituição dobrada determinada na sentença.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, entendo que deve ser arbitrada, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24).
No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO, para CONDENAR a parte ré/apelante, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme fundamentação acima.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado e deixo de condenar a parte autora.
Deixo de majorar a verba sucumbencial da parte autora, visto que não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
22/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:28
Conhecido o recurso de ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *00.***.*53-33 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 07:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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