TJPI - 0800024-08.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800024-08.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA DA CRUZ REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Chegam-me conclusos os autos de ação promovida por José Vieira Da Cruz em desfavor de Banco Cetelem, todos devidamente qualificados.
Após ser noticiado nos presentes autos o falecimento da parte autora, esse Juízo determinou a suspensão do feito, facultando aos eventuais herdeiros a devida habilitação no processo (ID 74362730 e 74453297 ).
Conforme certidão identificada pelo ID 76540540, decorreu o prazo de suspensão sem que os herdeiros solicitassem a habilitação nos autos.
Em acatamento ao que preconiza o Código de Processo Civil, restou determinada a intimação pessoal dos herdeiros da falecida, porém, novamente, não houve qualquer manifestação dos sucessores.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, não ocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800024-08.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA DA CRUZ RÉU: BANCO CETELEM DESPACHO Diante de notícia de suposto óbito do autor, intime-se o advogado por ele constituído para se manifestar no prazo de 15 dias, se for o caso, apresentando pedido de habilitação de eventuais herdeiros interessados em ingressar na lide.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
22/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE LUCAS LEODIDO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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07/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
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07/07/2022 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:10
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA CRUZ em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:41
Juntada de documento comprobatório
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16/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 00:22
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA CRUZ em 29/09/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUCAS LEODIDO NETO em 27/07/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
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22/10/2020 20:31
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 20:30
Juntada de Certidão
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28/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 17:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
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23/07/2020 18:56
Juntada de Petição de termo de acordo
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25/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2019 13:11
Conclusos para despacho
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12/07/2019 00:13
Decorrido prazo de Banco BNG em 11/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 20:41
Juntada de Petição de documentos
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27/06/2019 17:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 12:12
Conclusos para despacho
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17/06/2019 12:10
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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16/06/2019 21:49
Juntada de Petição de documentos
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10/06/2019 11:09
Juntada de Certidão
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09/06/2019 22:56
Juntada de Petição de documentos
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29/04/2019 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 12:49
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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12/04/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 14:27
Conclusos para despacho
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26/01/2018 14:21
Juntada de Certidão
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12/12/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 14:45
Conclusos para despacho
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16/11/2017 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2017 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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