TJPI - 0000060-96.1997.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de F E VITORIANO DA SILVA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000060-96.1997.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 02 ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI REU: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: F E VITORIANO DA SILVA - ME SENTENÇA O Estado do Piauí promoveu execução fiscal em face de F E Vitoriano da Silva.
A inicial foi proposta em 01/12/1997.
Despacho inicial em 01/12/1997.
Certidão de citação do executado em 12/01/1998.
Certidão de não localização de bens penhoráveis em 20/11/1998 e 05/10/1999.
O exequente requereu o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD em 12/07/2014.
Os autos foram digitalizados em 30/08/2019, 18/07/2023 e 17/03/2025.
Determinou-se a manifestação do exequente em 11/04/2025, o qual se quedou inerte, conforme certidão em 29/04/2025 e 08/05/2025. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, desde o ano de 1997, vem-se tentando satisfazer o crédito tributário e, no entanto, não se logra êxito, notadamente em virtude da impossibilidade reiterada de localização de bens de propriedade do executado.
Em virtude disso, há que se aplicar à espécie o disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de execução fiscal): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Tendo em vista, assim, que a impossibilidade de satisfação do crédito tributário, o processo fica suspenso por um ano, findo o qual se inicia o prazo de 5 anos referente à prescrição intercorrente, nos moldes da súmula nº 314, do STJ, assim como dos temas de nº 566 e 567, fixados em julgado de recursos repetitivos também pelo STJ.
No caso em comento, há mais de 25 anos tenta-se localizar patrimônio para satisfazer o crédito tributário, não se logrando êxito, razão pela qual a extinção do processo por incidência de prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, bem como art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Sem custas processuais à exequente haja vista tratar-se de Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Piracuruca, 14 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:31
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN PIRACURUCA - PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:02
Juntada de processo digitalizado themis web
-
11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:13
Outras Decisões
-
27/01/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
23/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:11
Juntada de processo digitalizado themis web
-
24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 17:43
Distribuído por sorteio
-
30/08/2019 17:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 11:48
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000059-14.1997.8.18.0067
-
19/06/2019 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/02/2014 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/01/2013 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2013 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2013 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2013 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2013 12:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2013 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2013 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2013 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2006 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/1997
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824781-09.2024.8.18.0140
Vicente Pereira da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 16:41
Processo nº 0800921-35.2025.8.18.0013
Jessica Silva de Mesquita
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 12:38
Processo nº 0801127-84.2024.8.18.0045
Dirceu Miranda de Sousa
Municipio de Castelo do Piaui
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 11:02
Processo nº 0821482-58.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Maria Alice da Silva Borges
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 16:35
Processo nº 0821482-58.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Maria Alice da Silva Borges
Advogado: Lucas Veras de Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 08:18