TJPI - 0000713-41.2013.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de cota ministerial
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 01:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000713-41.2013.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Quadrilha ou Bando, Crimes da Lei de licitações, \"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALCIONE BARBOSA VIANA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ALCIONE BARBOSA VIANA, já qualificado nos autos, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, de formação de quadrilha (atual associação criminosa) e de fraude à licitação, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito.
Os fatos narrados ocorreram entre os anos de 2005 e 2012.
A denúncia foi recebida na data de 16/10/2013 (ID. 32963805, p. 84).
Citado (ID. 32963805, p. 93), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 32963805, p. 97).
Audiência de instrução e julgamento realizada na data 08/10/2014, ocasião em que foi determinada a quebra do sigilo fiscal referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 por meio de dossiê completo junto à Receita Federal; a quebra do sigilo bancário do réu ALCIONE BARBOSA VIANA e de sua empresa CLIMEP referente o período compreendido entre julho e dezembro de 2005, bem como foi concedido o prazo de 90 dias para que o réu apresentasse perícia contábil da empresa CLIMEP.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição dos crimes de fraude à licitação e de formação de quadrilha (atual associação criminosa) e,
por outro lado, o seguimento da ação penal em relação aos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e de participação em organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Ao réu é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito de lavagem de dinheiro, cuja pena privativa de liberdade em abstrato prevista é de reclusão de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
O réu é primário, não possui maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos, notadamente em relação à conduta social e à personalidade os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais e caracteres positivos ou negativos que ostenta.
Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base.
Ademais, ainda que se considere a incidência da agravante do inciso II, alínea “g”, do art. 61 do CP (crime cometido com abuso de poder pelo uso do cargo público para a prática da lavagem), não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP.
Diante disso, é certo que o réu, caso condenado, receberá reprimenda dosada não excedente a quatro, razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal.
A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 16/10/2013.
Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou, restando materializada a prescrição no dia 15 de outubro de 2021.
Igualmente, verifica-se consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada com base nas penas máximas cominadas, em abstrato, aos crimes de fraude à licitação e formação de quadrilha imputados ao acusado, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a qual se operou em 15 de outubro de 2021.
Importa destacar que o crime de participação em organização criminosa somente foi tipificado com a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013 (art. 2º), o que ocorreu somente em 19 de setembro de 2013.
Assim, considerando que os fatos descritos na denúncia remontam ao período de 2005 a 2012, torna-se inviável a aplicação retroativa da referida norma incriminadora, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Desse modo, à época dos fatos, inexistia previsão legal específica que enquadrasse a conduta imputada no tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual o requerimento ministerial de emendatio libelli não encontra amparo legal, diante da atipicidade da conduta sob essa capitulação.
Não existe, portanto, nenhuma possibilidade de que este processo obtenha qualquer resultado útil, uma vez que é certa a ocorrência de prescrição na hipótese de condenação do acusado.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade de ALCIONE BARBOSA VIANA em relação aos crimes analisados, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/09/2023 23:59.
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19/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:35
Mov. [82] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 13:35
Mov. [81] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/11/2021 10:35
Mov. [80] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000713-41.2013.8.18.0034.5001
-
11/10/2021 11:04
Mov. [79] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
11/10/2021 11:03
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 10:40
Mov. [77] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:33
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/06/2021 11:13
Mov. [75] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/06/2021 11:12
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 11:08
Mov. [73] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
01/06/2021 11:07
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 11:04
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 11:01
Mov. [70] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
31/05/2021 10:01
Mov. [69] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/05/2021 09:58
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/09/2018 08:35
Mov. [67] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/09/2018 12:20
Mov. [66] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/09/2018 12:16
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/06/2018 09:47
Mov. [64] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
14/06/2018 09:45
Mov. [63] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
14/06/2018 09:45
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/12/2017 10:18
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/11/2017 08:15
Mov. [60] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
09/11/2017 06:11
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 11/2017.
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08/11/2017 14:30
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/11/2017 10:41
Mov. [57] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
14/09/2017 09:36
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/06/2017 14:32
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/06/2017 07:33
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
12/06/2017 07:14
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/05/2017 11:46
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
27/04/2017 10:54
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 08:54
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 09:42
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 10:54
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2017 10:53
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2017 10:03
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
07/02/2017 08:24
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
31/01/2017 08:42
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/11/2016 10:22
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/11/2016 15:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 10:08
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/10/2016 08:25
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
18/10/2016 08:24
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/08/2016 09:55
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
28/06/2016 12:26
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
13/06/2016 10:17
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2016 10:14
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
23/12/2015 08:25
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
08/09/2015 12:17
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento
-
06/07/2015 12:01
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 29: 06/2015 14:54:06
-
06/07/2015 12:00
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 16: 04/2015 12:52:35
-
29/06/2015 14:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
16/04/2015 12:52
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
18/03/2015 09:13
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
20/10/2014 11:31
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Para oficiar
-
17/10/2014 11:41
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
29/09/2014 09:29
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000713-41.2013.8.18.0034.0002 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges.
-
02/07/2014 11:00
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência
-
23/06/2014 11:28
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
15/04/2014 11:28
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/04/2014 11:18
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/04/2014 08:32
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento
-
04/04/2014 08:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/03/2014 09:03
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
20/02/2014 14:42
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
18/02/2014 09:15
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/01/2014 10:59
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
30/01/2014 10:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/01/2014 09:35
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
14/01/2014 09:31
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição
-
10/01/2014 11:34
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento
-
06/12/2013 11:02
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000713-41.2013.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial Jose Avelino de Sousa
-
06/12/2013 11:00
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
06/12/2013 09:59
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/12/2013 09:53
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição
-
23/10/2013 11:47
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa
-
23/10/2013 11:45
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/06/2013 11:28
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/06/2013 11:03
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/06/2013 13:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
06/06/2013 13:02
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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