TJPI - 0800205-08.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800205-08.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 76957625, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 78248324) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 76957626 e 78248328).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, não foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, conforme consta na certidão de (ID 78248324).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito.
Considerando os fundamentos apresentados na petição de interposição do Recurso Inominado, especialmente quanto à possibilidade de dano ao recorrente, verifico presentes o requisito do art. 43 da Lei 9.099/95, para a concessão do efeito suspensivo.
Assim, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento final do recurso.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
30/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800205-08.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
05/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800205-08.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO C6.
Alega a autora que foi correntista do C6 Bank e que sua conta teria sido unilateralmente encerrada pelo banco, causando-lhe prejuízos.
Narra a parte autora que no dia 10/09/2024 ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com a informação de que está havia sido encerrada, sem justificativa ou aviso.
Aduz que passou por situação semelhante, ocasião em que foi informada pelo Banco réu, que bastava acessar a conta para reativá-la.
Informa ainda, que só teve esclarecimento sobre a sua situação após registrar reclamação junto à plataforma Consumidor.
Aduz que recebeu resposta do banco informando que a conta foi encerrada por decisão comercial e sem possibilidade de reversão.
Em ID70083154 o autor não obteve a concessão de sua medida liminar.
Em contestação a requerida alega que procedeu com o encerramento legítimo diante do estrito cumprimento das leis e do contrato celebrado, Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.
B) DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO Concernente à preliminar de irregularidade na representação processual do autor, verifico certidão de triagem positiva nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
Desnecessária a decretação do segredo de justiça, pois o sistema atual já permite o cadastro de determinadas peças em sigilo, tornando-as acessíveis apenas às partes e ao Juízo.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Com fundamento no artigo supracitado, deve a parte requerida comprovar a inexistência de defeito nos serviços ou eventual excludente de responsabilidade, sendo certo que o artigo 373, II do Código de Processo Civil impõe o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora.
Contudo, observo que a parte demanda instruiu o feito com documentos que impedem a correta verificação do cumprimento da comunicação prévia e, por conseguinte, afasta a regularidade do encerramento unilateral da conta.
A parte autora por sua vez, não junta aos autos comprovação de que haviam valores disponíveis na conta.
O que faz ser improcedente o pedido autoral de dano material.
Em verdade, decorre da peça defensiva que a conta foi encerrada por mero desinteresse comercial, o que, de todo modo, atrai a observância do disposto no art. 12 da Resolução BCB nº. 96/2021, que assim dispõe: Art. 12.
Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; ec) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea a do inciso III.Portanto, o bloqueio e posterior encerramento da conta, da forma como foi feita, caracteriza um abuso do direito do réu (art. 187 do CC), por impor uma medida incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e informação decorrentes da boa-fé contratual (art. 422 do CC), o que assegura à consumidora o direito de exigir sua manutenção (art. 35, inc.
I, do CDC).
Assim, merece acolhimento o pleito cominatório para determinar o restabelecimento da conta bancária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENCERRAMENTO CONTA DIGITAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONVERGÊNCIA PARTES.
CANCELAMENTO CONTA.
BLOQUEIO PREVENTIVO.
INDÍCIO CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a instituição financeira pode, unilateralmente, encerrar a conta corrente de seu cliente (rescisão do contrato), desde que o tenha previamente notificado. 2 Embora não tenha sido a parte previamente notificada quanto ao encerramento de sua conta, certo é que já havia solicitado o seu término junto à instituição financeira, o que revela que ambas as partes convergiram quanto à rescisão do contrato da conta digital, bem como a desnecessidade de prévia notificação da correntista. 3 Não obstante se reconheça a possibilidade de o Banco proceder ao bloqueio preventivo de conta digital em razão de sistema de alerta de segurança de atividades consideradas suspeitas, reputa-se não justificado o bloqueio da conta e do cartão se não foi apontado e demonstrado nos autos o alegado-indício de conduta ilícita- por parte da cliente. 4 O bloqueio indevido da conta da parte ocasionou danos morais que se configuram in re ipsa, ou seja, são presumíveis, na medida em que tal situação gerou dificuldades financeiras à correntista que se viu privada de recursos para manter a sua subsistência e de sua filha, repercutindo tais transtornos em sua esfera moral, em patente violação à dignidade da pessoa humana. 5 Ausente limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo Julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada.
Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte. 6 Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07035493020228070003 1641313, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Ademais, compulsando os autos, entendo que há dano moral a ser compensado, diante do aborrecimento extraordinário, que ultrapassa a esfera patrimonial, reforçado pelo cancelamento indevido da conta da parte autora, frustrando as suas legítimas expectativas, e impedindo que a consumidora faça movimentações na conta.
No que tange ao valor da condenação a este título, ressalta-se a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios para sua fixação, considerando, ainda, a sua dupla via, reparatória e preventiva-pedagógica, razão pela qual fixo o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a requerida realize o desbloqueio do cartão de crédito e a conta física do autor sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada a R$10.000,00(dez mil reais); CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 03:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:50
Decorrido prazo de PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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29/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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