TJPI - 0762627-84.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0762627-84.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação ajuizada em face do Banco PAN.
Após a interposição do recurso, o Juízo de origem concedeu o benefício requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento subsiste quando o pedido nele veiculado é atendido pelo juízo de origem em momento posterior à interposição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso perde o objeto quando, por fato superveniente, a parte recorrente obtém na instância de origem exatamente o provimento pretendido. 4.
A jurisprudência do TJPI reconhece que a concessão superveniente da gratuidade da justiça enseja a perda de objeto do agravo, por ausência de utilidade e interesse recursal. 5.
A perda superveniente do objeto autoriza o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A concessão superveniente da justiça gratuita pelo juízo de origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento que impugnava o indeferimento inicial do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AgInst nº 0759132-66.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 11.12.2023; TJ-PI, AgInst nº 0701013-54.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 04.03.2022.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo de origem nº 0813035-47.2024.8.18.0140, ajuizada em face de BANCO PAN, ora agravada, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade em favor da agravante/autora.
Inconformado, a Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em primeira decisão (ID 19986588), foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada, mantendo a decisão monocrática fustigada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, uma vez que, compulsando os autos de origem, observo que a justiça gratuita almejada pela agravante foi concedida pelo Juízo primevo em momento posterior ao protocolo deste recurso (ID de origem nº 69052296).
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal se posiciona: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO.
A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759132-66.2023.8.18 .0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso . 3.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0701013-54.2019 .8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, forçoso reconhecer que não subsiste interesse recursal ao Agravante, pois o provimento jurisdicional anteriormente pretendido já não lhe guarda mais utilidade.
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Prejudicado o recurso
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17/01/2025 07:28
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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