TJPI - 0819731-65.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819731-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio doença acidentário movido por ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS em face do INSS.
Inicialmente, verificando o preenchimento dos requisitos legais, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita.
Consoante disposição da Lei 8.213/1991, em seu art. 129-A, nas causas em que se discutir auxílio doença acidentário, deverá indicar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Referida legislação também impõe ao Autor que a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Do exposto, determino à Autora que emende a petição inicial juntando, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: comprovante de requerimento, na via administrativa, de pedido de prorrogação do auxílio doença, e seu indeferimento; exames e laudos médicos atualizados com a causa da incapacidade adequação da sua petição aos requisitos do art. 129-A, da Lei 8213. demonstração que o pedido está relacionado a acidente de trabalho.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU).
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24/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819731-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio doença acidentário movido por ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS em face do INSS.
Inicialmente, verificando o preenchimento dos requisitos legais, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita.
Consoante disposição da Lei 8.213/1991, em seu art. 129-A, nas causas em que se discutir auxílio doença acidentário, deverá indicar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Referida legislação também impõe ao Autor que a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Do exposto, determino à Autora que emende a petição inicial juntando, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: comprovante de requerimento, na via administrativa, de pedido de prorrogação do auxílio doença, e seu indeferimento; exames e laudos médicos atualizados com a causa da incapacidade adequação da sua petição aos requisitos do art. 129-A, da Lei 8213. demonstração que o pedido está relacionado a acidente de trabalho.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*61-29 (AUTOR).
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23/04/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 23:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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