TJPI - 0801106-62.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:31
Expedição de Alvará de Soltura.
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10/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:14
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801106-62.2023.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALTEIR CARVALHO DE MATOS SENTENÇA I - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial nº 16110/2023, ofereceu denúncia contra VALTEIR CARVALHO DE MATOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (LMP) e artigo 129, §§ 1º, I, e 10, do Código Penal (CP), em detrimento da vítima Maria das Graças Carvalho de Matos, sua genitora.
Conforme narrado na peça acusatória, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 10h40, no centro, Município de Monsenhor Gil/PI, o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência contra ele deferidas em relação a sua genitora, descritas nos autos 0800723- 84.2023.8.18.0104, bem como ofendeu sua integridade corporal, provocando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 79, ID n.º 48747191).
Por essas razões, o acusado foi preso em flagrante delito.
A denúncia, oferecida em 07.11.2023, foi recebida em 29.03.2024 (IDs 48887534 e 54863527, respectivamente).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID n.º 62195375).
No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, bem como da declarante Ana Cledina Carvalho de Matos.
As demais testemunhas arroladas pela acusação foram dispensadas.
O réu foi interrogado ao final da instrução.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais pugnou pela integral procedência da ação penal, com a condenação do réu nas penas do artigo no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (LMP) e artigo 129, §§ 1º, I, e 10, do Código Penal (CP), por entender restarem comprovadas a materialidade e autoria de ambos os crimes.
A defesa técnica, em sede de alegações finais orais, manifestou-se pela parcial procedência da ação penal, com a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no 24-A da LMP, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão.
No que se refere ao delito tipificado do artigo 129, §§ 1º, I, e 10 do CP, a defesa requer a absolvição do acusado por inexistirem provas suficientes à sua condenação e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o de lesão corporal culposa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo a enfrentar o mérito da demanda.
As condutas imputadas ao denunciado foram as prevista nos artigos 24-A da Lei Maria da Penha (LMP) e artigo 129, §§ 1º, I, e 10, do Código Penal (CP), que assim dispõem: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência trata-se de delito de natureza acessória, eis que demanda a prática de crime precedente ou antecedente; é crime próprio, pois somente pode ser praticado por pessoa que figure como destinatária da ordem judicial e é crime formal, não exigindo, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, bastando o simples descumprimento da ordem judicial.
O sujeito ativo do delito pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que figure como destinatário das medidas protetivas, embora, na prática, a imensa maioria dos casos envolva homens como agressores.
O sujeito passivo direto da infração penal é o Estado, que tem sua autoridade judicial desrespeitada, enquanto a vítima da violência doméstica e familiar – usualmente mulher, conforme a finalidade protetiva da Lei n.º 11.340/2006 – figura como vítima indireta da conduta delitiva.
O tipo penal exige, quanto ao elemento subjetivo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de desobedecer às medidas impostas judicialmente.
Não se admite, para sua configuração, a modalidade culposa.
Já o delito de lesão corporal consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Importante destacar que o crime descrito no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, trata-se de hipótese qualificada de lesão corporal, na qual o agente provoca lesão de natureza grave, consistente na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Nos termos do §10º, a pena será aumentada de um terço se, nos casos previstos nos §§1º a 3º (lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte), a conduta for praticada nas condições do §9º, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Assim, a causa de aumento prevista no §10º tem como pressuposto o vínculo familiar, afetivo ou circunstancial entre autor e vítima, refletindo a lógica protetiva do sistema normativo da Lei Maria da Penha, ainda que formalmente inserida no Código Penal.
Fixadas tais premissas, passo a analisar as provas produzidas nos autos. 1.
Vítima – Maria das Graças Carvalho de Matos (genitora do acusado): A vítima confirma que os fatos ocorreram, porém alega não recordar dos detalhes.
Afirma que não viu o contexto em que sofreu a lesão, apenas sentiu uma dor na perna.
Alegou que pediu uma medida protetiva em desfavor do acusado porque ele não saia de sua casa, mas que nunca foi agredida fisicamente por ele, apenas verbalmente.
Sobre os fatos, alegou que o réu pegou um botijão de gás e colocou em suas costas dizendo que iria vendê-lo e que ela tentou impedi-lo e que esse foi o momento em que sentiu uma dor na perna.
Afirmou que o réu saiu e que ela foi socorrida por sua vizinha e que, em razão da lesão, foi submetida a cirurgia e passou cerca de 05 (cinco) meses sem tocar o pé no chão.
Afirmou também que, sempre que o réu chegava em sua casa, ela se retirava, mas que nesse dia não saiu.
Alegou, ainda, que o réu só faz “esse tipo de coisa” quando chega bêbado em casa. 2.
Declarante – Ana Cledina Carvalho de Matos (irmã do acusado): A declarante afirmou que o acusado ficava agressivo quando fazia uso de entorpecentes e que, no dia dos fatos, estava bem mais alterado.
Afirmou que que estava em sua residência quando lhe chamaram para ajudar sua mãe e que, quando chegou ao local, sua mãe já estava sendo socorrida por vizinhos.
Soube que a confusão se deu por conta de um botijão de gás.
Em suas palavras, afirmou que sua mãe lhe contou que o acusado estava tentando vender o botijão de gás e que ela tentou impedir, momento em que sentiu uma dor na perna, mas que não viu bem como foi porque estava tentando pegar o botijão de gás, apenas deduziu que houvesse se tratado de um chute.
Confirmou que o acusado estava agressivo e que sua mãe teria dito que ele falou que “deveria ter chutado a outra perna também”.
Afirma que a mãe tinha uma medida protetiva em desfavor de réu e que ele morava em uma casa aos fundos, sendo que a vítima pediu para que ele não se aproximasse, pois ficava agressivo quando estava sob uso de álcool ou de entorpecentes.
Sobre a lesão sofrida pela vítima, relatou que sua mãe passou entre 03 (três) a 04 (quatro) meses sem poder se locomover sozinha.
Por fim, esclareceu que não estava no local no momento dos fatos, mas sabe que estes se deram na cozinha.
Ao ser perguntada, afirmou que pode ser que a lesão tenha sido ocasionada por algo que não um chute como, por exemplo, uma batida em um balcão, já que a vítima não viu como se deu o ocorrido. 3.
Acusado: O acusado relatou que foi devidamente intimado de medida protetiva de urgência que lhe impunha a proibição de se aproximar de sua mãe e que esta se deu porque sua mãe o havia pedido para parar de beber.
Apesar disso, afirma que, após a intimação, não se retirou do domicílio, limitando-se a evitar o consumo de álcool.
Nega a prática dos fatos imputados e alega não se recordar de nada do ocorrido.
Diz que saiu de casa nas primeiras horas da manhã com o intuito de ir ao trabalho, porém acabou desviando-se do trajeto e que que retornou à residência por volta das 10 horas, momento em que os fatos ocorreram.
Reconhece, por fim, que fazia uso de substâncias entorpecentes, especificamente maconha e crack.
Além dos depoimentos prestados em sede de instrução, os autos estão instruídos com Auto de Exame de Corpo de Delito (ID n.º 48747191, fl. 33), que atesta que a vítima possuía lesão em perna esquerda ocasionada por agressão com chute e que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Pois bem.
Passo à análise individualizada de cada uma das imputações constantes na denúncia.
A - CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA É incontroversa a existência de medidas protetivas em favor da ofendida (concedidas no bojo da ação de n.º 0800723-84.2023.8.18.0104) e a ciência do acusado em relação a estas, confirmada pela certidão acostada às fls. 180 do ID n.º 48887535, que atesta que o réu fora devidamente intimado acerca da decisão que determinou o afastamento, fato este confirmado em audiência.
Inclusive, na Certidão de ID n.º 48887535, fl. 185, a qual intimou a vítima a respeito das medidas protetivas deferidas em seu favor, consta a seguinte informação: “Na ocasião, o Sr.
Manoel, filho da intimada, informou que o requerido Valteir não está cumprindo a medida imposta, tendo retornado ao lar mesmo com decisão determinando o afastamento e que tal situação tem deixado sua mãe cada dia mais doente.” Portanto, uma vez que estava ciente da ordem judicial de afastamento e proibição de contato com a vítima, ao se aproximar desta, o réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, praticando, assim, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
De se ressaltar que a lei visa assegurar a liberdade pessoal e a segurança da vítima violadas pelo descumprimento da medida, contudo, não se deve perder de vista que o bem jurídico tutelado pelo crime é também o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta, tanto que, para a ação penal, independe-se de representação da vítima.
Assim, pondo-se o réu em condição de desrespeitar a medida protetiva imposta, descumpriu a norma jurídica penal, incorrendo, pois, no delito previsto no art.24-A, da Lei n° 11.340/2006.
B – CRIME DO ART. 129, §1º, I C/C §10º DO CÓDIGO PENAL Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica e familiar se encontram igualmente demonstradas, ante as provas testemunhais e documentais acostados.
Conforme mencionado, foi acostado Auto de Exame de Corpo de Delito atestando que a vítima possuía lesão em perna esquerda ocasionada por agressão com chute e que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Além disso, os depoimentos da vítima e da declarante corroboram tal fato, tendo estas informado que a vítima ficou incapacitada de realizar as atividades habituais por período entre 03 (três) a 05 (cinco) meses.
A Defesa do acusado sustenta que as lesões não podem ser atribuídas ao acusado, por ausência de prova da autoria.
Contudo, entendo que tal fundamento não deve prosperar, mormente pela informação constante em Laudo Pericial, que atesta que a lesão se deu em virtude de chute.
Além disso, apesar de a vítima, genitora do acusado, afirmar que não viu a dinâmica dos fatos, a declarante ouvida confirmou em juízo que, à época, sua mãe teria informado que o acusado proferiu a seguinte frase “eu deveria ter chutado a outra perna”.
Além disso, o pedido subsidiário de desclassificação para lesão de natureza culposa igualmente não merece prosperar.
Embora as considerações apresentadas, denota-se de toda a dinâmica do ocorrido que o acusado ao praticar os fatos, no mínimo, assumiu o risco de praticar, mormente por se tratar de pessoa idosa e, portanto, mais suscetível a fraturas ósseas.
C – DO CONCURSO MATERIAL Por fim, verifico que o caso em tela revela uma diversidade de bens jurídicos e de momentos consumativos, considerando que houve a ocorrência de mais de uma ação praticada pelo agente contra duas vítimas diferentes, em diferentes situações e contextos fáticos.
Nos termos do art. 69 do Código Penal, configura-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação penal para condenar o réu VALTEIR CARVALHO DE MATOS, pela prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e de lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica, tendo por vítima Maria das Graças Carvalho de Matos, sua genitora, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 10h40, no centro, Município de Monsenhor Gil/PI.
DOSIMETRIA DA PENA Procedo, então, à dosimetria da pena, de acordo com o art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
Consigno que o farei de forma conjunta para ambos os delitos, deixando para fixar a pena de multa prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340 a posteriori, a fim de que seja respeitada a proporcionalidade com a respectiva pena restritiva de liberdade imposta.
PENA BASE-1ª FASE Fixo as penas base em observância às circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha Não havendo profundidade ou extensão do dolo além do normal à espécie, não há o que se valorar em desfavor do agente quanto à culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, não verifiquei nenhum registro criminal em desfavor do acusado apto a macular seus antecedentes, razão pela qual nada a valorar.
A conduta social trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional.
Durante a instrução processual, foi verificado que o acusado regularmente possui comportamento violento e agressivo, especialmente contra a vítima do delito.
Quanto a personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Não foi constatado qualquer motivo alheio à espécie para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la.
As circunstâncias são as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais.
No presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto.
A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 1/6.
Assim, tem-se a pena-base do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha em reclusão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Crime do art. 129, §1º, I, c/c §10º, do Código Penal Não havendo profundidade ou extensão do dolo além do normal à espécie, não há o que se valorar em desfavor do agente quanto à culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, não verifiquei nenhum registro criminal em desfavor do acusado apto a macular seus antecedentes, razão pela qual nada a valorar.
A conduta social trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional.
Durante a instrução processual, foi verificado que o acusado regularmente possui comportamento violento e agressivo, especialmente contra a vítima do delito.
Quanto a personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Foi constatado que a prática do delito se deu porque o agente tentava retirar, sem o consentimento, bem de propriedade da vítima.
As circunstâncias são as singularidades do fato delitivo, acessórios ou acidentais.
No presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto.
A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 1/3 (1/6+1/6).
Assim, tem-se a pena-base do delito do art. 129, §1º, I, c/c §10º, do Código Penal em reclusão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
AGRAVANTES/ATENUANTES- 2ª FASE No que se refere ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha (LMP), reconheço a atenuante da confissão, uma vez que o acusado afirmou em seu depoimento estar ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor e, ainda assim, se reconheceu que se encaminhou à residência de sua genitora no dia dos fatos.
Dessa forma, aplico a fração de 1/6 de redução da pena, em razão da confissão espontânea.
Contudo, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Sendo assim, tem-se como pena intermediária do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha (LMP) a de 2 (dois) anos de reclusão.
Da análise pormenorizada dos autos e provas produzidas durante a instrução criminal, não verifico a existência de agravantes ou atenuantes no tipo penal descrito no art. 129, §1º, I, c/c §10º, do Código Penal.
Portanto, converto a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses estabelecida na fase anterior em intermediária.
CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO- 3ªFASE Na terceira fase, constato que não há causas de aumento ou diminuição da pena previstas no tipo penal descrito art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Assim, a pena definitiva em relação a este delito permanece em reclusão de 2 (dois) anos.
O delito do 129, §1º, I, c/c §10º, do Código Penal, por sua vez, possui causa de aumento prevista em seu §10º, que prevê aumento de 1/3 caso o delito de lesão corporal de natureza grave seja praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Por conseguinte, com a observância da referida causa de aumento, fixo a pena definitiva quanto ao delito tipificado no 129, §1º, I c/c §10º em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, aplico-lhe cumulativamente as penas fixadas, totalizando 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
DETRAÇÃO PENAL No presente caso, o réu permaneceu preso cautelarmente de 30/10/2023 até a presente data, ou seja, durante 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias.
Portanto, pendente de cumprimento o período de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias.
PENA DE MULTA Condeno ainda o réu, conforme previsão contida no preceito secundário do artigo 24-A da Lei Maria da Penha (LMP), à pena de 16 (dezesseis) dias-multa a ser revestida em favor do fundo penitenciário, sendo o valor do dia-multa igual a um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser calculado pelo contador do Fórum e devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, em atenção à pena fixada e à detração penal, condeno o réu à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo o dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime fixado.
Expeça-se alvará de soltura.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o crime envolver violência ou grave ameaça contra mulher, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e Súmula nº 588 do STJ.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CÍVEL Sobre o tema, saliento que, para que haja fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, exige-se apenas pedido explícito na denúncia ou queixa-crime, em observância aos primados do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença, exigência tal que foi devidamente atendida no presente caso, conforme se extrai da inicial acusatória.
Tem-se, ainda, que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não restringiu a reparação mínima nesta esfera penal ao prejuízo material sofrido, pois deve ser priorizado o ressarcimento da vítima com relação aos danos ocasionados em todos os âmbitos, razão pela qual é perfeitamente cabível a fixação de valor mínimo também para a reparação de danos morais causados pela infração.
Logo, fixo o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido, o que se mostra proporcional e adequado ao caso concreto, não se mostrando tal valor desarrazoado, vez que menor que o valor do salário-mínimo vigente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau, inicie-se o cumprimento provisório da pena, com expedição da respectiva Guia Provisória de Execução (STF.
Plenário.
ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgados em 05/10/2016).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Lavre-se a certidão respectiva; b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:31
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CLEDINA CARVALHO DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 22:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:56
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 13:16
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:22
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE MATOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CLEDINA CARVALHO DE MATOS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VALTEIR CARVALHO DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:14
Recebida a denúncia contra VALTEIR CARVALHO DE MATOS - CPF: *69.***.*56-04 (INTERESSADO)
-
26/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:18
Audiência de Custódia realizada para 31/10/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
01/11/2023 10:31
Audiência de Custódia designada para 31/10/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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