TJPI - 0800179-28.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:14
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800179-28.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURIDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerida em razão da suposta contratação do “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários” no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos).
A inicial foi distribuída em 18/02/2025, acompanhada dos documentos de ID n. 71095906 e seguintes.
Autos imediatamente conclusos em razão do pedido de tutela antecipada. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 337, §3, CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ” Nesse sentido, verifico que existe farta documentação nos autos a comprovar que o objeto da presente ação é o mesmo do processo de número 0800107-41.2025.8.18.0104, distribuído pela mesma causídica.
As partes, o objeto e o pedido estão contidos na causa de pedir da demanda mencionada, sem contar que, até, a documentação comprobatória é a mesma juntada nos dois autos.
Assim, na forma do art. 375, do CPC, tenho que as relações jurídicas demonstradas nos autos mencionados são uma só, visto que analisando os extratos apresentados a nomenclatura é a mesma, e que o feito de n.° 0800107-41.2025.8.18.0104, foi distribuído primeiro.
Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência e, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §3º,do CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...)"(grifei).
Como cediço, trata-se de matéria de ordem pública. "(...) Art. 485: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX,em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." (grifei).
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA dos autos de n.º 0800179-28.2025.8.18.0104 com os autos n.º 0800107-41.2025.8.18.0104 e JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Expedientes necessários.
Sem custas e sem honorários.
Observe-se o decurso de prazo.
Em não havendo insurgência, certifique-se do trânsito em julgado com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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