TJPI - 0856632-03.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856632-03.2023.8.18.0140 APELANTE: EDMILSON VIEIRA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA REPETITIVO N.° 1242 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL.
ART. 1.037, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (Id 23913684) interposta por EDMILSON VIEIRA GOMES contra a r. sentença proferida nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em seu desfavor.
Da análise dos autos, verifica-se que se insurge o recurso tão somente quanto aos honorários advocatícios.
Há decisão do Excelentíssimo Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o Tema 1242/STJ, fixando controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinando a suspensão do julgamento destes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 2035052/SP, REsp 2035262/SP, REsp 2035272/SP e REsp 2035284/SP.
Fixou-se como questão submetida a julgamento: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Verifico que, até o presente momento, o Tema nº 1242 se encontra pendente de julgamento.
Assim, DETERMINO a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:34
Declarada incompetência
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14/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:19
Desentranhado o documento
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14/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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