TJPI - 0801030-92.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2025 09:29
Juntada de comprovante
-
21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:50
Juntada de comprovante
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801030-92.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SABRINA DA COSTA MEDEIROS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (ID n.º 70456896), proposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de SABRINA DA COSTA MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos, em que se alega e requer o seguinte: O requerente cedeu à ré um financiamento no valor de R$ 23.627,34 (vinte e três mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com vencimento final em 15/12/2026, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº *00.***.*74-98.
Em garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: "PEUGEOT – 208 ACTIVE PACK 1.2 – 2016 – BRANCO – PST2B02 – 936CLHMZ1HB029736 – 001105890454".
Ocorre, porém, que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/10/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Assim, o débito vencido, devidamente atualizado até 15/10/2024 pelos encargos contratados importa em R$ 23.627,35 (vinte e três mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo este o valor total para fins de purgação da mora, correspondente ao principal e acessório das dívidas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão; a citação do requerido, para tomar ciência da ação e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Juntou a procuração e documentos (ID’s n.º 70456898; 70456900; 70456902; 70456903; 70456904; 70456905; 70456906; 70456908; 70456909; 70456910).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID n.º 70513992).
Pedido de purgação da mora (ID n.º 73183081), no qual a promovida indicou o depósito integral do valor cobrado.
Auto de busca e apreensão e depósito (ID n.º 73329346, pág. 2).
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 72713134; 73183088). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré. É de se reconhecer a purgação da mora.
A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora.
Considerando que a devedora efetuou depósito judicial (ID n.º 73183088), no prazo assinalado na decisão de ID n.º 70513992, que totaliza o valor de R$ 23.627,35 (vinte e três mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), é certo que resta purgada a mora.
Como sabido, nas ações de busca e apreensão, que têm como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, aplicam-se as diretrizes do Decreto-Lei n.º 911/69.
O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas.
Já o art. 3º do aludido decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor.
Noutro giro, saliento que na ação de busca e apreensão, diante das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 911/69 pela Lei n.º 10.391/2004, o bem deve ser restituído ao devedor fiduciante caso pague a integralidade da dívida, de acordo com a planilha apresentada pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso nos autos que a parte ré efetuou a purga da mora ao efetuar o pagamento integral da dívida, conforme cálculos apresentados pela parte autora em sua inicial.
Sobre o tema, é o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS: “Diante do novo texto legal, fica nítido que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004 - pois esta não pode retroagir para atingir pretensão de direito material relativa à relação contratual anterior à sua vigência ( RE 205999, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-000991) -, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial” ( REsp 1.418.593/MS.
Relator Min.
Luis Felipe Salomão.
DJe 27/05/2014).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Por decorrência da causalidade, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC.
No entanto, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade da justiça conferida à parte requerida.
Ainda, desconstituo a busca e apreensão, determinando a restituição do bem apreendido à parte ré livre de qualquer ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser fixada multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais medidas coercitivas adequadas ao caso.
Expeça-se o competente mandado de restituição.
Expeça-se o competente alvará em favor da autora, após a indicação de conta bancária para a transferência dos valores.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 3 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 15:24
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 12:49
Expedição de Decisão.
-
19/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GEANDRO ENEIAS MARCHI em 11/04/2025 09:52.
-
28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DA COSTA MEDEIROS - CPF: *57.***.*54-70 (REU).
-
03/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000498-11.2017.8.18.0039
Maria da Silva Ferreira
Municipio de Barras-Pi
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2017 15:36
Processo nº 0800726-56.2023.8.18.0066
Maria Francisca de Jesus Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 02:21
Processo nº 0800726-56.2023.8.18.0066
Maria Francisca de Jesus Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 14:20
Processo nº 0000368-28.2016.8.18.0048
Jose Ferreira de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Luciana Mendes Benigno Eulalio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2016 10:58
Processo nº 0821369-07.2023.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Sob Investigacao
Advogado: Stanley de Sousa Patricio Franco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 09:37