TJPI - 0800030-08.2020.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
sim PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800030-08.2020.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISAMEL ALVES FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ISMAEL ALVES FERREIRA, no bojo da execução da sentença de ID n.º 30510977, transitada em julgado em 12/12/2022 (ID n.º 39286997), a qual condenou a executada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, além da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento..
No presente caso, há valores incontroversos, já que a parte promovida entende como devido o valor de R$ 57.252,78 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) (ID n.º 61179994), apresentando o respectivo DJO (ID nº 61179999), enquanto a promovente alega como devido o montante de R$ 69.690,28 (sessenta e nove mil.
Seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos).
Observo que a executada realizou o depósito do montante integral como garantia do juízo, acompanhado de planilha discriminada de cálculo, e fundamentação, conforme impugnação.
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID nº 64374842, requerendo a imediata liberação do valor incontroverso e a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de ser apurado o montante devido.
Brevemente relatado.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de incidente processual com previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza de ação autônoma.
O §1º do referido artigo estabelece, de forma taxativa, as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação, a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo do cumprimento de sentença, a inteligência da norma contida no §º6 do art. 525 do CPC informa que, para concessão da suspensão dos atos executivos, o executado deverá demonstrar o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: (i) requerimento do executado; (ii) garantia de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Na hipótese dos autos, se verifique que o cumprimento de sentença se encontra garantido por depósitos judiciais, não estão presentes os demais requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa acarretar à instituição financeira impugnante dano de difícil ou incerta reparação, não havendo qualquer demonstração de conduta da exequente nesse sentido; e ainda, levando em consideração que o executado é uma instituição financeira de grande poder econômico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
No que tange ao mérito da impugnação apresentada, passo a decidir.
A Sentença de ID n.º 30510977 possui o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de ISMAEL ALVES FERREIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; b) a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de ISMAEL ALVES FERREIRA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo IGP-M, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; c) a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Verifico que a parte executada faz jus ao acolhimento parcial da presente impugnação.
Conforme se verifica no dispositivo acima, foi determinada a incidência da correção monetária a partir do pagamento indevido, o que não foi observado nos cálculos apresentados pela exequente, conforme planilha de ID n.º 51292996, que calculou a correção monetária sobre todos os descontos indevidos, no montante de 17.810,40, a partir de 12/04/2015, ao invés de calculá-la levando em conta valor e a data de cada desconto indevido.
Por conseguinte,a planilha apresentada pelo autor incorreu em erro na correção monetária, ao aplicar atualização de forma genérica e não a partir de cada pagamento indevido individualizado.
Assim, em referência aos cálculos apresentados sob ID n.º 61179998, os quais constato observância de todos os critérios fixados em Sentença, entendo como devido o montante de R$ 58.157,07 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos).
No que tange ao pedido da executada para abatimento do valor de R$ 904,29, o qual foi supostamente debitado em favor do requerente a título do empréstimo, entendo que não merece prosperar.
A Sentença não determinou a compensação entre os valores devidos e o depositado pela executada em favor da exequente, conforme alegado em impugnação, considerando o reconhecimento de inexistência do empréstimo.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso na execução, considerando como valor o de R$ 58.157,07 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos) para fins de satisfação do cumprimento, devendo a execução prosseguir seus tramites legais.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor excedente.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor de R$ 57.252,78 (cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), depositado judicialmente, sendo o Alvará em nome da parte autora no valor de R$ 51.527,5 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e o Alvará em nome do causídico, no valor de R$ 5.725,28 (cinco mil setecentos e vinte e cinto reais e vinte e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, este último alvará, a ser creditado diretamente em conta bancária descrita em ID n.º 64374842.
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Ressalto que em relação ao alvará da parte autora, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ISAMEL ALVES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:33
Processo Reativado
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21/03/2024 11:33
Processo Desarquivado
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12/01/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:46
Baixa Definitiva
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10/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 08:36
Intimado em Secretaria
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11/03/2022 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:25
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 13:15
Juntada de ata da audiência
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29/06/2020 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2020 13:37
Conclusos para despacho
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05/05/2020 08:41
Juntada de Certidão
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05/05/2020 08:41
Juntada de Certidão
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05/05/2020 08:37
Juntada de Certidão
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14/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 12:10
Audiência Conciliação designada para 30/06/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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28/01/2020 14:18
Conclusos para despacho
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28/01/2020 14:15
Juntada de Certidão
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24/01/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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