TJPI - 0801779-09.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801779-09.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DOURADO NOBRE REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1 Relatório Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DOURADO NOBRE, em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte Autora alegou que, desde dezembro/2015, sofreu descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 90,80 referente a um empréstimo consignado (contrato n° 551067749), por 72 meses, totalizando R$ 6.537,60, o qual afirma não ter contratado.
Diante disso, a parte Requerente buscou este Juízo objetivando que seja declarado inexistente o débito fundado em contrato de empréstimo consignado, sendo declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado com o banco Requerido, com a consequente condenação da parte Requerida à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório, assim como a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Citada, a parte Requerida contestou (Id 69872669) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte Autora.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, em caso de procedência, que na quantificação dos danos morais sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em Audiência de Conciliação (Id 70092485), foi proposta a composição entre as partes, mas restou infrutífera. É o resumo, não obstante a dispensa prevista no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 2 Fundamentação Inicialmente, cabe discorrer sobre as preliminares arguidas pela parte Requerida.
A respeito, da alegada preliminar de falta de interesse de agir, evidenciada pela ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato junto aos canais administrativos do Banco Requerido, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Dessa forma, indefiro esta preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, mais precisamente em relação à alegação de prescrição, tem-se que, de acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL.
Vide AgRg no REsp 1019495/ MT e AgRg no AREsp 234.878/MG.
Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO).
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 29/04/2016.
Decisão: 19/04/2016.
Dessa forma, rejeito, também, essa prejudicial.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Inconteste a incidência do regramento consumerista ao caso em análise, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, de acordo com o entendimento sumulado pela Corte Superior do Superior Tribunal Justiça, Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, no caso em tela, reputo evidenciada a hipossuficiência, ao menos jurídica, da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destarte, verifico que a controvérsia aqui discutida reside em analisar se houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte Requerente com a instituição financeira requerida.
Não obstante as alegações da parte Autora no sentido de desconhecer a existência de empréstimo consignado com o referido banco, este afirmou, em sede de contestação, que a operação financeira se deu presencialmente, esclarecendo os termos contratuais, com posterior colhida de assinatura da filha da parte Autora, em razão da Requerente se tratar de pessoa analfabeta, confirmando a ciência e aceitação de tal operação.
Para tanto, anexou aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (Id 79246162), celebrado em 03/12/2015, com expressa autorização para os descontos de 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 90,80.
Aludido instrumento contratual foi devidamente assinado pela filha da parte Requerente, Sra.
Maria do Socorro Dourado Magalhães e por duas testemunhas.
Constam, ainda, anexados ao contrato, os documentos de identificação da mãe e da filha.
Aliado a isso, a parte Ré colacionou aos autos o comprovante de transferência eletrônica do valor determinado no contrato de R$ 3.028,69 para conta bancária de titularidade da parte Requerente (pág. 08 da Id 69872669).
Depreende-se, dessa forma, que a parte Autora teve plena ciência do que contratou, inclusive subscreveu a proposta por meio da sua filha e forneceu ao Banco Requerido os documentos pessoais de ambas, tendo, ademais, ciência do valor contratado e das condições impostas, tais como os juros cobrados e o número de parcelas que seriam descontadas.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, de modo que mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte Autora.
Diante da informação precisa e expressa sobre o objeto contratado, é incompatível a afirmação de seu completo desconhecimento, sob pena de incorrer em indevida intervenção nas relações jurídicas que foram firmadas à luz da boa-fé objetiva.
Nesse passo, considerando que a parte Requerida comprovou a existência do contrato que ensejou os descontos dos pagamentos reclamados pela parte consumidora, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco em deflagração de danos materiais e/ou morais, nesta seara.
Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira acionada no que concerne aos descontos realizados.
Logo, ao firmar o contrato, a Autora teve acesso a todas as informações indispensáveis para a contratação do empréstimo consignado questionado.
Assim, não há que se falar em mácula ao consentimento livre ou ausência de informação e transparência por parte do requerido, uma vez que, a Requerente teve prévio conhecimento dos termos da proposta de adesão efetivamente e demonstrado através de firma constante no contrato, com respectivo crédito de valor e autorização do desconto em folha de pagamento.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422, do Código Civil.
Inexistindo demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do pacta sunt servanda.
No caso, vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquivar das obrigações livremente assumidas.
Não verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito do réu, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor, devem ser considerados improcedentes os pedidos.
Nesta toada, sem a demonstração de conduta ilícita praticada pela parte Requerida em detrimento da Requerente também não há que se falar em indenização por dano moral.
Sendo assim, tenho por improcedente também o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica pelos jurisdicionados, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 Dispositivo Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte Autora, defiro-o, uma vez que verifico nos extratos do INSS acostado na Id 68060845, que o valor recebido a título de benefício da parte Requerente retrata situação de hipossuficiência para arcar com os encargos financeiros do processo sem comprometer sua subsistência, pois é inferior a três salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DOURADO NOBRE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801779-09.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DOURADO NOBRE REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Visto e etc.
Trata-se de ação judicial na qual a parte Autora visa a repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta contratação de empréstimo consignado que desconhece.
Em contestação, a requerida anexou apenas um comprovante de transferência de valores – TED, em nome da autora no valor de R$ 3.028,69, e argumentou que foi legítima contratação, mencionado o contrato de nº 551067749, objeto da lide, mas anexou apenas parte mínima de suposto contrato, que não se pode presumir que seja o contrato objeto da lide.
Decido.
Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes.
Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.
Considero que o processo não se encontra ainda devidamente instruído, fazendo-se necessária a complementação das provas pelas partes a fim de se efetivar o julgamento, nos termos que seguem.
Segundo o artigo 373, II, do CPC, cabe a parte Requerida comprovar que o direito da parte autora restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Neste sentido, impõe-se ao RÉU, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos de provas, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar a cópia integral do contrato de nº 551067749, de 03 de dezembro de 2015, mencionado no Id 69872669, página 7, dos autos.
INTIMEM-SE por advogados para ciência e providências, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
Após a juntada dos documentos, vista à parte contrária, para manifestação em 05(cinco) dias, não se admitindo alegação genérica de falsidade documental.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, conclusos para julgamento.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:00
Determinada diligência
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03/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 08:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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03/02/2025 08:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/02/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 08:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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17/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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