TJPI - 0801788-68.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801788-68.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FILOMENA SANTOS SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA 1 Relatório Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais e danos materiais ajuizada por FILOMENA SANTOS SILVA em face da HUMANA SAUDE, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, a parte Autora alega que acessou o site da Requerida em busca da segunda via do boleto do plano de saúde referente ao mês de Setembro/2023.
Todavia, passados alguns dias, a parte Autora recebeu uma ligação da empresa Requerida, cobrando o valor da mensalidade do plano de saúde, referente ao mês de setembro de 2023, respondendo imediatamente à atendente que o boleto já tinha sido quitado.
A parte Autora, procurou o atendimento presencial da empresa Requerida, onde foi informada que teria sido vítima de golpe virtual, que infelizmente vários outros clientes estavam na mesma situação e que a empresa estava tomando as medidas necessárias para que isso não voltasse a se repetir.
Neste momento, a única opção apresentada à parte Autora foi imprimir e pagar o boleto novamente, sob pena de ter seu plano de saúde cancelado.
Irresignada com a situação, a parte Autora ajuizou a presente ação, pugnando pela restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte Requerida contestou (Id 70090899), impugnando o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da parte Autora, bem como a ausência de conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Id 70098401), foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. 2 Fundamentação Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de Recurso Inominado.
Outrossim, impende ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, delimitadas as balizas de aplicação do regramento consumerista ao caso ora analisado, mister se faz esclarecer que, não obstante o inc.
VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilitar a inversão do onus probandi com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática (ope legis), dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Via de regra, compete à parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de outro viés, compete à parte Requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
No que tange à inversão do ônus da prova pleiteado pela parte Autora desta ação, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada e não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
E, desse modo, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo Código de Processo Civil (CPC) e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Assim, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção, o que não acontece no presente caso.
Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) É de conhecimento geral que transações via internet exigem do consumidor atenção redobrada.
Os indícios de fraude eram passíveis de verificação pela parte Autora.
Os meios de comunicação virtuais confiáveis adotam certas práticas de vendas, tais como o cadastramento do consumidor, criação e confirmação de senhas de acesso.
Assim, depreende-se que a Requerente contatou canal de atendimento que não era o oficial da Requerida, pois obteve boleto para pagamento cujo beneficiário é: Humana Assistência Médica Pagseguro Ltda CNPJ 18.***.***/0001-04.
Trata-se, pois, evidentemente, de beneficiário diverso da Requerida.
Quanto ao fato do boleto enviado ser similar ao emitido pela Ré, isto se mostra evidente, pois o fraudador sempre fará com que o objeto da fraude se assemelhe o máximo possível com a realidade, de forma a poder perpetrar o crime que pretende para obter a vantagem ilícita da vítima.
E, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, para sua configuração é necessário comprovar a existência de defeito na prestação do serviço, o que inexiste no presente caso.
Não há nenhum indício da participação da Ré na emissão do boleto fraudulento, não contribuindo direta ou indiretamente para o evento danoso.
Dessa forma, a responsabilidade da Ré é afastada por culpa de terceiro, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a parte Autora descuidou em seu dever de cautela.
Não há, em tal hipótese, falha na prestação de serviço da Requerida apta a gerar qualquer tipo de reparação, seja ela de cunho moral ou patrimonial.
Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Rejeição da preliminar de inobservância da dialeticidade recursal e da impugnação à gratuidade processual – Ausência de elementos que tornem duvidoso o benefício da justiça gratuita – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, §3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001355-22.2022.8.26.0369; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ACESSO DE SITE FALSO.
DEPÓSITOS DE VALORES A TÍTULO DE TAXAS EM CONTA DE FALSÁRIOS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA AUTORA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelo danos morais e materiais decorrentes de ter sido vítima de um golpe perpetrado através de um site falso da financeira ré, julgada improcedente na origem. 2) O fornecedor do serviço, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, isentando-se do dever de indenizar apenas quando comprovar a existência de algumas das excludentes de ilicitude previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. 3) O infortúnio suportado pela autora ocorreu por atuação de terceiros criminosos que criaram um site falso da financeira ré, no qual a autora inseriu seus dados, incluindo o número do seu telefone, onde, através de aplicativo de mensagens, foram realizadas as tratativas de pagamento de taxas necessárias para concessão do suposto empréstimo. não há como responsabilizar a demandada, nesse caso, pois se trata de situação alheia à sua gerência.
Em outras palavras, embora exista um dano, este não foi causado por ação ou omissão da instituição financeira, mas, sim, por fato criminoso de terceiro. 4)
Por outro lado, resta configurada, também, a culpa da parte autora pelo infortúnio sofrido, pois em nenhum momento adotou qualquer diligência para se certificar que as pessoas com quem tratava de forma virtual efetivamente eram prepostos da instituição financeira, mormente diante das inúmeras solicitações de pagamento de taxas através de depósitos realizados em nome de pessoas físicas sem qualquer indicação de que possuiam vinculação com a demandada.
Embora a autora seja uma pessoa simples, a adoção de diligências medianas, mormente quando exigidos valores expressivos, era medida impositiva que deveria ter sido adotada pela demandante. 5) Não tendo a instituição contribuído para o fato, estando configurada a culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, resta rompido o nexo causal e, portanto, afastada a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50044566720208210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-11-2021).
Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está a requerida albergada pela excludente prevista no art. 14 , § 3º, II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais em face da Ré porque não há nenhum indício da participação da parte Requerida na emissão do boleto fraudulento, não contribuindo direta ou indiretamente para o evento danoso.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo requerente e pela requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião da apresentação de eventual recurso pela parte.
Em caso de interposição de recurso com reiteração do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte fazê-lo acompanhado de prova documental contundente da sua hipossuficiência, na forma do Enunciado 116 do FONAJE (apresentação de cópia atualizada de contracheque, declaração de IR, documento comprobatório de recebimento de benefício assistencial, cópia da CTPS, ou outros meios).
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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03/02/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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17/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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