TJPI - 0801354-46.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:16
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801354-46.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SEBASTIANA SILVA MOREIRA INVENTARIADO: EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário promovida por SEBASTIANA SILVA MOREIRA em face do espólio de EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES, falecido em 30.12.2027, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é mãe e única herdeira do de cujus, considerando que o mesmo era solteiro, não tinha filhos e seu genitor também é falecido.
Acrescenta, ainda, que o de cujus deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido.
Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais da autora, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive a certidão de óbito.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação, com a adjudicação dos bens deixados pelo falecido.
A autora foi nomeada inventariante (id. 69278086).
Certidão de óbito do genitor do autor da herança (id. 69068940).
Certidão negativa do espólio no âmbito Federal (id. 69069599).
Certidão de inexistência de testamento (id. 71996265).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência (id. 71996266).
Certidão negativa do espólio no âmbito Estadual (ids. 71996267 e 71996268).
Certidão negativa do espólio no âmbito Municipal (ids. 77013045 e 77013046). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Sem necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de incapaz ou ausente.
O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores.
Dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz.
No caso dos autos, a inventariante é a única herdeira dos de cujus, de modo que se aplica o disposto no art. 659, §1º, do CPC.
Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 e ss. do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, determino a adjudicação dos bens pertencentes ao espólio de EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES em favor da inventariante SEBASTIANA SILVA MOREIRA, o que o faço com arrimo no art. 659, §1º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se a carta de adjudicação e alvarás judiciais, se necessários, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801354-46.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SEBASTIANA SILVA MOREIRA INVENTARIADO: EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de dilação formulado ao id. 71996263, ao passo que concedo o prazo adicional de 90 (noventa) dias para cumprimento das diligências pendentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:08
Deferido o pedido de
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06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:07
Deferido o pedido de
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14/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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